TJPB - 0800320-84.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-84.2025.8.15.0151 [Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAURA GERONIMO DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos etc.
A ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificada nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. 119303767.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos às fls. id 121437716.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Assim é que a embargante aduz que há omissão na sentença por esta não ter explicitado, de modo concreto, qual etapa prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL ou na legislação aplicável teria sido descumprida, tão pouco ter apreciado a consequência processual da embargada não ter apresentado impugnação à contestação, que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela defesa.
Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito.
Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado.
Portanto, não pode ser reexaminado ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de apelação.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA.
RABELO Juiz de Direito -
04/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 06:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LAURA GERONIMO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800320-84.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, interpostos embargos de declaração, intimo o embargado para manifestação, em 05 dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Técnico Judiciário -
13/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-84.2025.8.15.0151 [Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAURA GERONIMO DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
LAURA GERONIMO DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de declaratória negativa de débito c/c danos morais em face da ENERGISA, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inaugural.
Alega, em síntese, que o(a) promovente foi surpreendido com uma fatura da empresa demandada, no valor total de R$ 2.096,57 (dois mil e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente a recuperação de consumo, devido um desvio de energia.
Requer a desconstituição do débito indevidamente apurado, bem como a concessão de tutela antecipada para que a empresa se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia, pela recuperação do consumo, bem como a condenação do promovido por danos morais, bem como, em custas e honorários advocatícios.
Deferida a tutela antecipada na forma proposta na inicial (Id. 112431000).
Devidamente citada, a empresa ré contestou o pedido aduzindo a existência de desvios de energia com conexão no ramal de ligação, tratando de fraude que foi descoberta pelos seus técnicos e está exercendo seu direito e cobrando a energia consumida que não foi paga pelo consumidor.
Audiência de tentativa de conciliação a parte autora não compareceu, tendo a parte promovida requerido a extinção do feito.
Não houve impugnação à contestação Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido constante no ID Num. 114082992, entendo que o mesmo deve ser indeferido.
Muito embora, Conste dos autos que a parte autora não compareceu à audiência designada, a presente demanda não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, mas sim pelo procedimento comum, razão pela qual não se aplica o artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que trata das hipóteses de extinção por ausência injustificada da parte autora na audiência nos Juizados Especiais Cíveis.
No procedimento comum, a ausência da parte autora na audiência de conciliação não enseja, por si só, a extinção do feito, sendo considerada apenas como ausência de interesse na auto composição, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC.
Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados pela parte ré quanto à extinção do feito por ausência da autora e às penalidades correlatas.
Do julgamento antecipado da lide Primeiramente, oportuno salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do Mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que sofreu cobrança indevida, totalmente, desproporcional ao que vinha pagando em suas faturas de energia elétrica, após uma análise por parte da empresa.
Reparação de consumo não faturado é uma expressão utilizada pela concessionária para representar uma determinada quantidade de energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas que, apesar disso, não foi registrada corretamente.
Esse fato pode ter ocorrido por dois motivos principais ou por falha da concessionária ou por fraude no medidor.
Na primeira situação existe o consumo de energia sem o devido registro pelo medidor, que pode derivar, ou de algum defeito presente no aparelho, ou da impossibilidade de realização de correta aferição, devendo a distribuidora detectar a causa, apurar o consumo efetivo do período e providenciar o faturamento do correspondente valor.
No segundo caso, é possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor, desde que observados os seguintes requisitos: 1) não pode haver apuração unilateral, ou seja, responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório, observando os Art. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL; 2)deverá ser concedido um aviso prévio ao consumido; 3)a suspensão administrativa do fornecimento da energia deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90(noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança; 4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço, nos termos do § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
Tais requisitos foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em tese em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634) No caso em estudo observo que restou demonstrada fraude, constatada conforme fotos e demais documentos constantes nos autos, juntados quando da contestação, que demonstram o uso de artifício para diminuição da conta de energia elétrica, contudo o promovido não observou o procedimento previsto na legislação, quando da adoção de procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Desse modo, a existência de suposta fraude em unidade consumidora de energia elétrica deverá ser aferida por meio de procedimento administrativo onde o consumidor exerça, sob pena de nulidade, o constitucional direito ao contraditório e a ampla defesa.
Passo a análise do dano moral.
Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.
Para a ocorrência de dano indenizável deve ocorrer uma conduta ilícita pelo réu que fundamenta o princípio da responsabilidade e dar ensejo ao dever de reparação, o que não é o caso.
O Autor, apesar da cobrança, não sofreu corte de energia elétrica, nem qualquer consequência derivada da dívida inexistente.
Houve uma apuração administrativa por parte da empresa, não de forma unilateral, de forma ilícita, mas que não acarretou ofensa moral ao autor.
Assim, não há dano moral presente que culmine em reparação.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência da dívida inscrita 1272944/8, NO VALOR DE R$ 2.096,55. 2.
Julgar improcedente o dano moral.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos)..
Escoado o prazo legal sem recurso, arquive-se.
Publicações e intimações necessárias.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
01/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:52
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:54
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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15/05/2025 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:46
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-84.2025.8.15.0151 [Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAURA GERONIMO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, em caso de ser servido público ou funcionário contratado), para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intimações necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito [1](In Código de Direito Processual Civil, 42ª Ed.
Vol.
I, p. 296). -
26/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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