TJPB - 0876535-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 06:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/03/2025 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0876535-17.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Interpretação / Revisão de Contrato] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PORTO(*17.***.*24-96); IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS(*54.***.*21-14); Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A.(62.***.***/0010-80); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:31
Expedição de Carta.
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10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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