TJPB - 0806257-03.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806257-03.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ADRIANA GUIMARAES LEITE GOMES Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
07/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
0806257-03.2024.8.15.0251 [JOELMY ALVES DANTAS registrado(a) civilmente como JOELMY ALVES DANTAS - CPF: *13.***.*84-37 (ADVOGADO), ADRIANA GUIMARAES LEITE GOMES - CPF: *12.***.*20-99 (AUTOR), HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REU), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO)] REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA ADRIANA GUIMARAES LEITE GOMES, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de débito em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, no valor de R$ 3.886,14.
Afirma que a promovente que possuiu cartão de crédito, porém desde outubro de 2002 não mais fez uso do plástico, inexistindo débitos junto ao demandado.
Pede ao fim, a condenação do demandado ao cancelamento do débito e dano moral.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual, haja vista que a origem do contrato discutido nos autos foi a contratação de cartão de crédito.
Pede em reconvenção a condenação da autora ao pagamento de R$ 19.
Réplica à contestação/Reconvenção.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo n 06404277.
A parte autora alega que desconhece o débito que originou a restrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora.
A parte autora limita-se a informar a existência do pagamento e, para tanto junta informe de Id Num. 102502539, contudo, a informação retratada é irrelevante aos autos, posto que remonta julho de 2021, quando a controvérsia vertida nos autos, refere-se a outubro de 2022.
Sustenta a autora ter pago do valor de R$2.764,21, referente à fatura com vencimento em outubro de 2002.
Analisando os autos, tem-se que a autora acostou com a inicial três comprovantes de faturas com parte de um comprovante de pagamento os quais não é possível atestar o valor pago.
Para comprovar que efetuou o pagamento da fatura de outubro de 2022, a autora acostou aos autos o seguinte comprovante: Porém, como as demais faturas acostadas, sequer é possível verificar se a fatura fora integralmente pago.
O Banco, por sua vez, acostou a fatura com vencimento em outubro de 2022, a qual a parte insiste ter quitado e, a partir de então não possuir qualquer débito, apontando que mesmo que a parte autora tivesse pago integralmente a mencionada fatura, ainda existem débitos parcelados geradores de faturas subsequentes, Id 100955758 p. 2, confira-se: Ou seja, existiam lançamentos futuros, não tendo a autora comprovado o pagamento de forma satisfatória da fatura de outubro de 2022, tampouco da fatura com vencimento em novembro, dezembro/2022, Também não comprovou o pedido de cancelamento do cartão, já que afirma não possuir débitos.
Registro que tais informações são completamente acessíveis no aplicativo do cartão de crédito e a parte demonstrou fazer uso deste aplicativo, ID 102502542.
Diante da insistência da autora cerca da ausência de débito junto ao cartão de crédito, este juízo oportunizou a parte requerente de trazer aos autos o comprovante de pagamento das faturas de outubro e dezembro de 2022, Id 108615362 - Pág, porém, limitou-se a postulante a apresentar petição de ID Num. 109610713, informando o pagamento, sem nada comprovar.
Ocorre, contudo, que a autora não comprovou sua alegação de ausência de uso do cartão após a fatura de outubro de 2022.
Não apresentou, por exemplo, o comprovante de pagamento integral daquela fatura, tampouco extratos bancários, registros do aplicativo ou outro elemento capaz de atestar a inexistência de transações após o período referido.
Ressalte-se que a própria autora, ao juntar tela do chat do aplicativo do cartão, admite ter acesso a plataforma do cartão, sendo, portanto, razoável esperar que pudesse apresentar dados objetivos que corroborassem sua narrativa.
Por outro lado, o banco réu juntou aos autos as faturas anteriores e subsequentes à de outubro de 2022, contendo lançamentos de compras parceladas e demais transações que indicam a continuidade do uso do cartão.
As referidas faturas revelam não apenas a existência de saldo devedor, como também a presença de compras realizadas em períodos posteriores ao indicado pela autora, contrariando diretamente sua tese de descontinuidade do uso do cartão.
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da cobrança impugnada.
Diante disso, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em responsabilidade civil do banco demandado.
A negativação, se existente, decorre de dívida legítima e documentada, afastando a alegação de ilicitude da conduta do credor.
No que tange à reconvenção formulada pela parte ré, na qual se pleiteia a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 19.966,24, não há respaldo nos autos que justifique o acolhimento do pedido.
A controvérsia da presente ação limita-se à discussão sobre a suposta inexistência de débito no valor de R$ 3.886,14, e não foram acostadas faturas ou documentos que demonstrem a existência ou exigibilidade do montante reconvencional superior.
Não compete ao juízo presumir valores não adequadamente comprovados, especialmente diante da ausência de correlação objetiva entre a quantia pleiteada na reconvenção e os elementos constantes nos autos.
Portanto, não merece acolhida o pedido reconvencional, por ausência de lastro probatório mínimo quanto ao valor indicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Rejeito o pedido reconvencional.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da causa, suspenso o pagamento face a gratuidade processual.
Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência, em R$ 500,00 em favor do patrono da autora.
Havendo depósito dos honorários, expeça-se alvará ao patrono da autora.
Publicado e registrado via PJE.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Patos/PB, 3 de julho de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806257-03.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para apresentar comprovante sem corte do pagamento da fatura do mês de outubro de 2022, valor de R$ 2.764,21 e da fatura com vencimento em 03/12/2022, no valor de R$ 3.886,14, eis que ausente nos autos, justamente a fatura cuja negativação é objeto do processo.
Prazo: 10 dias.
Com a juntada, intime-se o demandado para manifestação em 5 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/03/2025 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES LEITE GOMES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:29
Determinada diligência
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18/09/2024 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817637-97.2024.8.15.0000
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANA GUIMARAES LEITE GOMES - CPF: *12.***.*20-99 (AUTOR)
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19/07/2024 07:26
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA GUIMARAES LEITE GOMES (*12.***.*20-99).
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01/07/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 17:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANA GUIMARAES LEITE GOMES - CPF: *12.***.*20-99 (AUTOR)
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26/06/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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