TJPB - 0828238-04.2020.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
0828238-04.2020.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc..
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos motivos expostos na peça inicial.
Ocorre que, no decorrer da presente fase de execução do julgado, por meio de expediente acostado aos autos, (id. 107802156) o ente demandado informou que o promovente foi internado para a realização do procedimento pleiteado, mas, após avaliação clínica e exames complementares, foi verificado que não existia mais qualquer lesão ou alteração significativa nos rins, inexistindo o cálculo previamente identificado.
A intervenção cirúrgica, então, acabou não ocorrendo.
Intimada para manifestar-se nos autos, requerendo o de direito, a parte autora quedou-se inerte.
Autos conclusos.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a obrigação determinada na sentença se tornou impossível de ser cumprida devido à alteração na circunstância que deu causa ao ajuizamento da ação principal e que a parte autora não demonstrou interesse em dar continuidade ao cumprimento da sentença, a extinção do do presente feito pela satisfação da obrigação, é medida que se impõe.
Verifica-se, in casu, a incidência das seguintes normas: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II– A obrigação for satisfeita; (…) DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
O ente é isento de custas.
Sem condenação em honorários, eis que não houve impugnação, na forma do art. 85, § 7º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 04:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:26
Determinada diligência
-
14/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:34
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:29
Determinado o arquivamento
-
03/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2024 11:01
Declarada incompetência
-
17/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:19
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:53
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:15
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:46
Juntada de Petição de informação
-
08/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:01
Juntada de RPV
-
28/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2023 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:01
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 09:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2022 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:49
Determinado o arquivamento
-
26/08/2022 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/07/2021 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:49
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 08:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 13:31
Juntada de devolução de mandado
-
31/05/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/04/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 18/04/2021 16:57:59.
-
16/04/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 10:08
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:36
Decorrido prazo de 3º GERENTE REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/11/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2020 07:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/11/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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