TJPB - 0801928-67.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:30
Determinada diligência
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28/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 22:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801928-67.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO Endereço: Sítio Manecos, s/n, Zona Rural, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074, HELDER MARINHO DINIZ - PB29951 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 105825949 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105825949 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/06/2025 21:34
Juntada de comunicações
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22/06/2025 11:57
Homologada a Transação
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801928-67.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO JANUÁRIO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial (ID104175738).
A parte AUTORA requereu (ID 106368311) a HOMOLOGAÇÃO da TRANSAÇÃO pactuada, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e pugnou pela autorização para a expedição de ALAVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS, para o levantamento dos valores depositados judicialmente, retendo-se 30% a título de honorários advocatícios contratuais, conforme procuração de ID 104175740.
A parte RÉ requereu (IDs 106594748, 106597665 e 106597697) a juntada do comprovante de depósito judicial, devidamente quitado, referente ao acordo firmado entre as partes, e, em virtude do pagamento realizado, no mesmo ato, requereu a extinção do feito, com a determinação de arquivamento do mesmo, fundamentando no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Anexou comprovante de depósito judicial nos IDs 106596599, 106597669 e 106597698.
A parte AUTORA juntou Petição (ID 106689300) requerendo a expedição de ALVARÁS para levantamento do depósito judicial, retendo-se 30% a título de honorários advocatícios contratuais, conforme procuração que anexou. É o que precisava relatar.
Passo a decidir.
Compulsando, atentamente, os autos verificou-se a ausência de instrumento procuratório outorgado ao(s) advogado(s) subscritor(es) em nome do réu, BANCO BRADESCO S.A..
Considerando o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de procuração para postular em juízo, salvo as exceções legais, que não se aplicam ao presente caso, bem como a necessidade de regularização da representação processual para a validade dos atos praticados, especialmente a homologação de acordo: DETERMINO: A intimação do BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresentar o respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para transigir, ou seja, para firmar acordos, sob pena de não homologação do acordo apresentado e prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo supra, certifique-se a apresentação ou não da procuração e, em seguida, conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 5 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:34
Determinada diligência
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO - CPF: *39.***.*95-49 (AUTOR).
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23/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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