TJPB - 0802065-49.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-49.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SANTINO JOSE FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, intentada por SANTINO JOSÉ FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 108019349, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
03/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:59
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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