TJPB - 0801398-63.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801398-63.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, em que ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 110029507 e ID 111505154).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
No ID 104844139, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva.
Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111505151.
Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111505154), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação.
Intimem-se.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 20:03
Juntada de comunicações
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29/05/2025 11:45
Determinada diligência
-
24/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801398-63.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, na inicial (ID 99815178), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 102139700), não se manifestou.
Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99965488), formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:00
Determinada diligência
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26/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:37
Juntada de Petição de cota
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11/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SILVA - CPF: *01.***.*59-68 (AUTOR).
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05/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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