TJPB - 0810737-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810737-75.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO(*14.***.*42-83); ANDERSON ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA(*70.***.*43-37); Polo passivo: JOSIVAN DA SILVA ARAUJO(*94.***.*11-66); ANTONIO MARCOS LINS DE ARAUJO - ME(14.***.***/0001-45); DECISÃO Vistos etc.
A parte autora alega, em síntese, que vendeu uma motocicleta para o réu Josivan da Silva Araújo em 07/05/2024, recebendo o pagamento via PIX de "Marquinho Corretora de Motos", empresa desconhecida até então.
Após perceber que o endereço do comprador correspondia ao da corretora, concluiu haver responsabilidade solidária na transação.
O autor realizou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) no Detran-PB, mas a transferência não foi concluída por falta do reconhecimento de firma pelos réus.
Sem informações sobre o paradeiro da moto e sem sucesso em resolver o problema extrajudicialmente, ingressa com a ação para garantir a transferência da titularidade e resguardar seus direitos.
Destarte, sabe-se que além do reconhecimento de firma dos réus, é necessário inicialmente o reconhecimento de firma do autor na ATPV-e.
Ademais, o autor não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória que demonstre, de fato, o requerimento de transferência do bem aos réus, e até mesmo comprovação de entrega do recibo assinado para que os mesmos possam realizar a supracitada transferência do bem.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos a ATPV-e devidamente assinada e reconhecida firma pelo autor, bem como a comprovação de entrega da mesma aos réus devidamente assinada, e o requerimento de transferência do bem, além da comprovação de comunicação do DETRAN-PB acerca da venda realizada, nos termos do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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