TJPB - 0801123-36.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801123-36.2024.8.15.0981 Origem 1ª Vara Mista de Queimadas Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE Advogada FLÁVIA ALESSANDRA ARAÚJO NÓBREGA (OAB/PB 12.397) Apelado UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM FOLHA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE contra sentença da 1ª Vara Mista de Queimadas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra a UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência do contrato de seguro sob a nomenclatura “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; e (ii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal sobre valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
Diante da sucumbência recíproca, fixou-se a divisão proporcional de custas e honorários advocatícios em 50% para cada parte, respeitada a gratuidade concedida à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela promovida, mesmo após a ciência da ausência de autorização, configuram abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de cobrança indevida, especialmente quando os valores são de pequena monta e não houve impacto relevante na esfera pessoal da parte autora.
No caso concreto, os descontos questionados foram limitados a dois lançamentos no valor de R$ 57,75 cada, sem prova de tentativa administrativa prévia de resolução, tampouco elementos que indiquem prejuízo pessoal relevante ou violação à dignidade da autora.
A repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa uma penalidade suficiente para a conduta ilícita verificada, não se justificando o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa).
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que descontos indevidos de pequena monta, ainda que referentes a verbas alimentares, não ensejam por si só reparação por dano moral, salvo quando comprovado o efetivo abalo anímico ou constrangimento excessivo.
Inexistindo recurso da parte ré, mantém-se incólume a restituição em dobro, sendo indevida, contudo, a majoração de honorários pleiteada em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples realização de descontos indevidos de pequeno valor, ainda que sobre verba alimentar, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de abalo anímico relevante ou violação aos direitos da personalidade.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados constitui penalidade suficiente para a conduta ilícita, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 86, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.426/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.11.2023; TJ-MS, AC nº 0805773-66.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.01.2020; TJ-MG, AC nº 1000019-07.1381.8.001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 15.03.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE, irresignada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, assim dispôs: “[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR ilegítimas as cobranças realizadas a título de “CONTRIB UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida, e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). [...].”.
Nas suas razões recursais, sustenta: (i) que os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral presumido, de natureza in re ipsa, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial; (ii) que a ausência de autorização expressa para a realização dos descontos evidencia conduta ilícita da promovida; (iii) que a manutenção dos descontos, mesmo após a ciência da ausência de autorização e durante longo período, impõe à apelante sofrimento pessoal, abalo emocional e prejuízo material contínuo; (iv) que, em caráter subsidiário, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Ausentes contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do presente recurso, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de manifestação de inconformismo da parte ré, tem-se por incontroversa a ilegalidade da cobrança objeto dos autos denominado de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, de modo que cinge-se a questão posta à reanálise em aferir a configuração do dano moral que o autor/apelante, alega ter suportado em razão dos pagamentos havidos como indevidos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que restam ausentes os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis, notadamente pelo fato de o autor ter juntado aos autos documentos que comprovam que fora debitado em sua conta bancária dois descontos referentes a tarifa contestada, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada.
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimada(s) em contrato declarado nulo por decisão judicial com fundamento em vício(s) formal(is), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que, inclusive só ocorreram por duas vezes, não tendo o autor apresentado qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
Desse modo, tendo em vista o período de tempo, a importância descontada e as circunstâncias específicas do caso em análise, não resta caracterizado abalo moral indenizável.
Corroborando o entendimento ora declinado, colaciono acervo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima.
II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida.
A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LEGITIMIDADE APENAS DA PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO - INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FAZER O PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SERVIÇO NÃO CONTRATA 1 - Somente a parte prejudicada possui legitimidade para postular a recomposição dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 2- A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. 3- Não comprovada a contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco, deve o correntista ser indenizado pelos valores descontados de sua conta corrente referentes a anuidade e seguro não contratado. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000190713818001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) – destaquei.
Prejudicados os demais pedidos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR) É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
11/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 19:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 12:38
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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27/04/2025 05:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801123-36.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de repetição e indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA DUARTE em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS todos qualificados nos autos, pelos fatos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e recebe benefício previdenciário através do INSS, contudo, afirma que foi surpreendida quando fez uma consulta em seus históricos de crédito do INSS, e percebeu diversos descontos mensais indevidos denominados “CONTRIB UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em seu benefício previdenciário.
Afirma que jamais contratou nenhum serviço com a promovida, nem autorizou tais descontos.
Assim, requer declaração de inexistência do débito, condenação da promovida a restituição em dobro referente aos valores indevidamente descontados em bem como condenação por danos morais sofridos.
Liminar indeferida no ID 92453997.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia quanto à matéria fática no despacho de ID 106023342.
Intimadas para a produção de provas, a parte promovente informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que sequer foi requerida pelas partes.
Dessa forma, tenho que o cerne da questão é a legalidade do desconto realizado pela UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Fixado este ponto, a parte promovente alega nunca ter concordado com os descontos, tampouco ter se filiado a algum sindicato, pugnando, assim, pela declaração de ilegalidade dos descontos e a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou extrato comprovando a cobrança (ID 91405911).
A parte demandada, por sua vez, não juntou nenhum contrato de adesão assinado pela parte autora onde exista a previsão da cobrança do serviço ora impugnado, não comprovando a solicitação dos serviços acima mencionados.
Ausente, desta forma, qualquer documento que demonstra/comprova que, efetivamente a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança do valor descritos na inicial, o que nos leva a crer, portanto, que houve cobrança de forma aleatória na fatura da parte autora, sem que tenha a demandada comprovado efetivamente a origem das mesmas, em flagrante afronta à distribuição do ônus probatório contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante de tais constatações, e da ausência de outras provas apresentadas pela parte promovida, vislumbro a existência da má prestação de serviço, sendo inconcebível que haja cobranças mensais dos valores supostamente contratados.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que entendo que o presente caso não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[1] quanto a jurisprudência[2] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR ilegítimas as cobranças realizadas a título de “CONTRIB UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida, e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
27/02/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 04:30
Decretada a revelia
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10/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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