TJPB - 0804597-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:46
Decorrido prazo de EULALIA CABRAL DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:25
Publicado Mandado em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá; João Pessoa, PB, CEP: 58.020-540 - Telefone: (83)3221-6570 MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Nº DO PROCESSO: 0804597-25.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME EXECUTADO: EULALIA CABRAL DO NASCIMENTO O EXCELENTÍSSIMO DR.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER, MM JUIZ DE DIREITO DO(A) 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS...
Manda a qualquer Oficial de Justiça, que em cumprimento a este, dirija-se ao endereço: Rua Euridice de Carvalho Ferreira_**, 55, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-070 TELEFONE: (83) 9 9863-9061 (ATENÇÃO1 DILIGENCIAR NO ENDEREÇO E TELEFONE) e CITE o(a) EXECUTADO: EULALIA CABRAL DO NASCIMENTO, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a importância de R$ 5.879,98 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), objeto da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por EXEQUENTE: C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME, ou, não o fazendo, nomear bens à penhora que garantam a execução.
INTIME(M)-SE o promovido da possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Se o devedor, no prazo assinalado, não pagar e nem nomear bens a penhora, proceda o Sr.
Oficial de Justiça a PENHORA de tantos bens quantos bastem para o pagamento total do débito, lavrando o competente auto e fazendo o depósito dos bens na forma da lei.
INTIME-SE o devedor, bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, averbando-se, neste caso, no Cartório de Registro de Imóveis.
Feita a penhora, proceda-se a AVALIAÇÃO e INTIME(M)-SE o promovido/executado para, CASO HAJA PENHORA, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias, desde que garantido integralmente o Juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c enunciado nº 117 do FONAJE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, em 20 de março de 2025, Eu, GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA, Chefe de Cartório, digitei e assinei digitalmente.
João Pessoa, em 20 de março de 2025.
De ordem, GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR A INICIAL/DECISÃO E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013011592917700000100444934 Doc. 01 - Procuração Procuração 25013011592984600000100444936 Doc. 02 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 25013011593057300000100444937 Doc. 03 - Acordo Assinado Documento de Comprovação 25013011593121800000100444938 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25020102062815000000100532924 Decisão Decisão 25021010312675700000100877824 Expediente Expediente 25021010312675700000100877824 Petição Petição 25021710243035300000101339412 resumoCalculo Documento de Comprovação 25021710243064300000101339413 Despacho Despacho 25022810023833100000101983120 Intimação Intimação 25030319262145500000102075830 Despacho Despacho 25022810023833100000101983120 Petição Petição 25031113330999500000102381647 Decisão Decisão 25031915014635200000102472547 -
20/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804597-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA(*19.***.*60-14); C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME(02.***.***/0001-91); Polo passivo: EULALIA CABRAL DO NASCIMENTO(*36.***.*90-48); DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente incluiu na planilha de cálculos acostada ao id 107895457 honorários de execução e a multa prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Ocorre que, tratando-se de ação de execução, é incabível a inclusão dos honorários e da multa supracitada.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir corretamente a determinação anterior e acostar aos autos planilha de débitos de acordo com os parâmetros estabelecidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/01/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801995-32.2024.8.15.0761
Marinalva Coelho de Farias
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 14:13
Processo nº 0807139-02.2025.8.15.0001
Abelardo Antonio Coutinho Filho
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:00
Processo nº 0800003-36.2024.8.15.0761
Josefa de Farias Silva Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/01/2024 20:04
Processo nº 0855466-60.2023.8.15.2001
Mariane da Silva Duarte
Jose Henrique Pereira Araujo 10160054400
Advogado: Ellen Maria Arantes Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 22:02
Processo nº 0811073-50.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jose Americo Iii
Alice Cristiane Leal Machado
Advogado: Paulla Rafaelle Diniz Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 16:43