TJPB - 0807773-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 09:08
Decorrido prazo de MONICA DAS GRACAS DIOGO LEITAO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:21
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:04
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA DAS GRACAS DIOGO LEITAO - CPF: *24.***.*73-15 (AUTOR).
-
23/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:13
Decorrido prazo de MONICA DAS GRACAS DIOGO LEITAO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MONICA DAS GRACAS DIOGO LEITAO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807773-12.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MONICA DAS GRACAS DIOGO LEITAO.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/02/2025 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 10:00
Declarada incompetência
-
25/02/2025 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801997-17.2025.8.15.0001
Costa &Amp; Costa Servicos para Veiculos Aut...
William Honorio de Carvalho
Advogado: Cleidson dos Santos Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 20:55
Processo nº 0810854-66.2025.8.15.2001
Gabriel de Melo Cunha Lima
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 17:03
Processo nº 0802867-45.2019.8.15.0301
Simone de Sousa Dantas
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2019 10:19
Processo nº 0815029-26.2024.8.15.0001
Washington Monteiro Guimaraes Filho
Proxxima Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 10:37
Processo nº 0800268-63.2025.8.15.0321
Michelle de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2025 22:22