TJPB - 0804721-26.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 08:37
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804721-26.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE HELTONN MOREIRA MEDEIROS Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE HELTONN MOREIRA MEDEIROS em face da sentença de ID nº 108438759, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como extinto, sem resolução de mérito, o pedido contraposto da parte ré, ENERGISA PARAÍBA.
A parte embargante alega omissão da sentença quanto: (i) à prescrição trienal dos valores cobrados; (ii) à vedação de cobrança retroativa de débitos anteriores a três ciclos de faturamento, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; (iii) à violação ao dever de informação do consumidor; e (iv) à ausência de pronunciamento sobre a existência de Ação Civil Pública em curso tratando de matéria semelhante.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Com relação à prescrição, ainda que alegada na inicial e reiterada nos autos, a sentença firmou como causa autônoma de improcedência a ausência de provas quanto ao efetivo direito material alegado, de modo que a análise da prescrição mostrou-se prejudicada pela falta de demonstração de crédito passível de repetição.
Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles suficientes à fundamentação do julgado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Esse mesmo fundamento aplica-se às alegações sobre limitação da cobrança a três ciclos de faturamento e à suposta violação ao dever de informação.
A sentença reconheceu que não houve comprovação concreta de cobrança indevida ou de valores passíveis de repetição.
Diante disso, fundamentos acessórios perdem sua relevância jurídica, especialmente quando não se sustentam diante da ausência de comprovação do direito material alegado.
No tocante ao pedido de suspensão do processo, por conexão com ação civil pública em curso, não se constata omissão, uma vez que a sentença analisou exaustivamente os fundamentos da causa, com base no conjunto probatório produzido nos autos.
O magistrado não está obrigado a suspender o feito por mera alegação de litígio semelhante, sobretudo quando não demonstrada identidade entre partes, pedidos e causas de pedir, e tampouco risco de decisões conflitantes com eficácia vinculante.
Os presentes embargos, portanto, não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir a matéria decidida, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC.
Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0804721-26.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE HELTONN MOREIRA MEDEIROS Polo Passivo: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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22/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de informação
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20/08/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/08/2024 10:56
Determinada diligência
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16/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 08:19
Juntada de Petição de informação
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09/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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