TJPB - 0806446-18.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de CHARLES LINDBERG BARROS CUNHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de CHARLES LINDBERG BARROS CUNHA em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
01/04/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0806446-18.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requer a reconsideração da decisão de id. 108427130, a fim de que este juízo não intime os entes demandados para manifestação prévia e defira a tutela de urgência requerida de imediato.
Ocorre que, apesar de o autor alegar ter vendido o veículo de placa MNK4360 em 1997 e ter requerido o bloqueio administrativo em 1999, os documentos acostados à petição inicial não compravam tais alegações.
Não há prova da transação nem da data ou do fundamento das restrições judicial e administrativa existentes sobre o veículo (id. 108225225).
As meras alegações de fato, sem provas contundentes, não são suficientes à análise, tampouco ao deferimento de tutela de urgência em face da Administração Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade.
Além disso, considerando que os promovidos detêm todo o histórico documental do veículo, oportunizar a manifestação prévia é imprescindível e se coaduna com os art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 1.059 do CPC c/c art. 2º da Lei 8.437/92.
Pelo exposto, indefiro o pedido de id. 108491527.
Intimem-se e cumpra-se a decisão anterior com urgência.
Na mesma ocasião, o DETRAN também deve apresentar cópia integral do procedimento de suspensão, bem como informação da data de início do bloqueio administrativo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:27
Indeferido o pedido de CHARLES LINDBERG BARROS CUNHA - CPF: *19.***.*00-97 (AUTOR)
-
26/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800961-49.2021.8.15.0301
Laiany Erika Arruda Roque Carreiro
Municipio de Sao Bento
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 11:13
Processo nº 0800727-89.2024.8.15.0001
Georgia Cynthya Bezerra Linhares
Jamerson Diego Tenorio
Advogado: Leonardo de Oliveira Luciano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 12:47
Processo nº 0808581-17.2025.8.15.2001
Maria do Socorro Sinara Leite Xavier
Juciano Lacerda de Alencar
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 13:53
Processo nº 0800617-63.2021.8.15.0141
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Kleber Andrade Costa
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2021 11:06
Processo nº 0800617-63.2021.8.15.0141
Francisca Neta Forte
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 11:34