TJPB - 0805234-74.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 10:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0805234-74.2024.8.15.0751 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de pretensão apresentada por JOSE EDMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em face do BANCOS PAN e outros, com base na recente Lei nº 14.181 de julho deste ano, apelidada de lei do superendividamento.
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE LIMITAÇÃO 35% C.C INDENIZAÇÃO C.C TUTELA DE URGÊNCIA. É o breve relatório.
Decido.
Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.212,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com o próprio promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar.
Na verdade, representam quase 08 vezes esse valor, conforme contracheque (Id. 74383460), o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – fala em crise econômica para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas, contudo, trata-se de servidora pública, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quinto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 9.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Sexta – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 30% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Sétimo – a demandante misturou ação revisional pura com procedimento de repactuação de dívidas, contudo, quando pretende adequação de juros, por exemplo, e sustenta abusividade, não aponta em uma a um dos contratos o que está sendo cobrado e o que entende por correto cobrar.
Oitavo – da leitura da petição inicial, é possível observar a utilização de termos e conceitos apontados a uma população frágil e simples, muitas vezes de parcos conhecimentos e, em razão disso, que facilmente se equivoca na interpretação de contratos negociais.
Contudo, não nos olvidemos que a parte requerente, trata-se de professora, pessoa bastante esclarecida e a quem não se pode atribuir as mesmas limitações de boa parte da população brasileira.
Nono – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, ex officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que DESIGNE audiência de conciliação segundo a pauta.
Após, citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
P.I.
CUMPRA-SE.
Bayeux-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
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28/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
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28/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 10:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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28/02/2025 08:55
Recebidos os autos.
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28/02/2025 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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28/02/2025 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*29-04 (REQUERENTE).
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27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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