TJPB - 0806788-61.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 01/01/2025
-
02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DIEGO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DIEGO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806788-61.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA LUZENIRA ROLIM DE OLIVEIRA GOMES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA LUZENIRA ROLIM DE OLIVEIRA GOMES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:09
Outras Decisões
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25/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:51
Determinada diligência
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0806788-61.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUZENIRA ROLIM DE OLIVEIRA GOMES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) despacho proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 4 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE Técnico Judiciário -
04/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:27
Determinada diligência
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27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 10:47
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 22:58
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DIEGO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/01/2025 20:48
Conclusos para despacho
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02/01/2025 20:48
Juntada de Acórdão
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13/12/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 21:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/12/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
12/11/2024 19:16
Determinada diligência
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12/11/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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