TJPB - 0838536-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838536-50.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDRE RODRIGUES REIS EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, conforme os cálculos constantes na certidão ID nº 121360637, devendo JUNTAR aos autos, cópia da Guia de Custas (ID Nº 121362252 - e bem como, disponível no sistema Custas On-line, no Portal TJPB) devidamente paga, tudo sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, e/ou penhora on-line *Obs: Guia de custas (ID nº 121362252) com vencimento em 31/08/2025: Após tal data, a referida guia (nº 001.2025.622893), poderá ser devidamente atualizada no sistema Custas On-line, no portal TJPB.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário Matrícula nº 477.527-9 -
22/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:45
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 14:45
Deferido o pedido de
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13/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838536-50.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O advogado do exequente, já qualificado nos autos, peticiona em nome de seu constituinte e para tanto requereu a expedição de alvará judicial em seu próprio nome, inclusive sem que tenha sido justificado o motivo para tal.
Inicialmente, entendo que os poderes contidos genericamente na procuração de ID 8894694, consubstanciado na cláusula genérica de “receber alvará judicial” não atende a especificidade prevista no § 1º do art. 661 do CC, in verbis: § 1º – Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. (Grifo nosso).
De outra senda, segundo os critérios de interpretação vigentes, o fato do art. 105 do CPC, não mais exigir o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, não afasta tal obrigatoriedade do mandato ad negotia ou et extra, haja vista o que dispõe o novel art. 654, § 2º, do Código Civil.
De resto, em que pesem as opiniões em sentido contrário, cumpre ressaltar que o titular do direito creditício materializado no alvará judicial é a parte e não seu advogado, me parecendo de todo impróprio, data venia, a emissão do título judicial em nome mandatário, ao invés do mandante.
Assim, considerando que o direito materializado no título judicial é da parte e não do advogado; que a procuração não contém poderes especiais e específicos; e, que não trouxe o reconhecimento de firma, indefiro, por ora, a postulação em tela, sem prejuízo do advogado apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pela parte autora que lhe confira poderes com observância do que dispõem os arts. 661, § 1º e 654, § 2º, do CC para que possa receber, em seu nome, os valores em relação a esse processo especificamente.
P.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
26/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:51
Indeferido o pedido de ANDRE RODRIGUES REIS - CPF: *15.***.*33-73 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838536-50.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDRE RODRIGUES REIS EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 15 dias requerer o cumprimento de sentença.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
28/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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01/02/2025 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 07:00
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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