TJPB - 0817617-35.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GERLANE PONCE LEON DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GERLANE PONCE LEON DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817617-35.2015.8.15.2001 REPRESENTANTE: DAVID SANTOS BARLOW REU: PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES, GERLANE PONCE LEON DE LIMA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Veículo automotor.
Revelia.
Reconhecimento da matéria fática.
Provas.
Julgamento antecipado do mérito.
Procedência do pedido. - Ocorrendo a revelia e verificada a ocorrência dos seus efeitos, impõe-se a procedência do pedido, quando convicto o julgador da existência do direito. - Não havendo a necessidade de dilação probatória, é dever do magistrado julgar a lide antecipadamente.
DAVID SANTOS BARLOW, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou uma ação cautelar de busca e apreensão, contra PAULO AUGUSTO PEREIRA PIRES e GERLANE PONCE LEON DE LIMA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Alega, em síntese, o promovente de boa fé e em confiança, pactuou contrato particular negociou o veículo Hyundai modelo Tucson, ano de fabricação 2010/modelo 2011, placa NQK 6606 chassi 95PJN818PBB011866, com o promovido ficando este com o compromisso de pagar as prestações absolutamente nas datas dos respectivos vencimentos, inclusive, se comprometeu o promovido por meio do contrato celebrado, que em caso de atraso de duas parcelas ficaria obrigado a devolver o veiculo ao promovente e legítimo proprietário do veiculo, enquanto não houver a quitação a que está obrigado o suplicado a fazê-lo.
Todavia o promovido não honrou com o pagamento, por esta razão requer a busca e apreensão do veículo, e postulando, no final, citação do promovido, procedência da ação, condenação nas cominações processuais.
Deferida a liminar, ID 2257737.
Oportunidade em que a parte ré foi devidamente citada, conforme ID 27529097, sem a localização do bem. É o Relatório.
DECIDO.
A revelia do réu induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispões o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Há a possibilidade neste feito do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática da possessória, como efeito da revelia dos Réus.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: STJ: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. (...). (RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319).
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido preferindo sentença com resolução de mérito quando: (...) II – quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
STJ: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.).
O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330). É claro que, caso ao magistrado entenda a prova carreada aos autos não ser suficiente para firmar convicção, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam à procedência da Ação ajuizada.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão de um bem móvel, preparatória de uma ação principal.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido do autor, nos termos requeridos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial no endereço apresentado no ID 27529097.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24061117592865800000086351213, Informação: 24052213093881300000085417073, Despacho: 24042222560616200000083618771, Despacho: 24042222560616200000083618771, Informação: 24012511350587200000079697496, Documento de Identificação: 24012421413368400000079671277, Documento de Comprovação: 24012421413304700000079671276, Petição: 24012421413269300000079670737, Decisão: 23121319524546700000078540091, Decisão: 23121319524546700000078540091] -
11/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817617-35.2015.8.15.2001 REPRESENTANTE: DAVID SANTOS BARLOW REU: PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES, GERLANE PONCE LEON DE LIMA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Veículo automotor.
Revelia.
Reconhecimento da matéria fática.
Provas.
Julgamento antecipado do mérito.
Procedência do pedido. - Ocorrendo a revelia e verificada a ocorrência dos seus efeitos, impõe-se a procedência do pedido, quando convicto o julgador da existência do direito. - Não havendo a necessidade de dilação probatória, é dever do magistrado julgar a lide antecipadamente.
DAVID SANTOS BARLOW, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou uma ação cautelar de busca e apreensão, contra PAULO AUGUSTO PEREIRA PIRES e GERLANE PONCE LEON DE LIMA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Alega, em síntese, o promovente de boa fé e em confiança, pactuou contrato particular negociou o veículo Hyundai modelo Tucson, ano de fabricação 2010/modelo 2011, placa NQK 6606 chassi 95PJN818PBB011866, com o promovido ficando este com o compromisso de pagar as prestações absolutamente nas datas dos respectivos vencimentos, inclusive, se comprometeu o promovido por meio do contrato celebrado, que em caso de atraso de duas parcelas ficaria obrigado a devolver o veiculo ao promovente e legítimo proprietário do veiculo, enquanto não houver a quitação a que está obrigado o suplicado a fazê-lo.
Todavia o promovido não honrou com o pagamento, por esta razão requer a busca e apreensão do veículo, e postulando, no final, citação do promovido, procedência da ação, condenação nas cominações processuais.
Deferida a liminar, ID 2257737.
Oportunidade em que a parte ré foi devidamente citada, conforme ID 27529097, sem a localização do bem. É o Relatório.
DECIDO.
A revelia do réu induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispões o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Há a possibilidade neste feito do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática da possessória, como efeito da revelia dos Réus.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: STJ: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. (...). (RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319).
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido preferindo sentença com resolução de mérito quando: (...) II – quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
STJ: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.).
O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330). É claro que, caso ao magistrado entenda a prova carreada aos autos não ser suficiente para firmar convicção, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam à procedência da Ação ajuizada.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão de um bem móvel, preparatória de uma ação principal.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido do autor, nos termos requeridos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial no endereço apresentado no ID 27529097.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24061117592865800000086351213, Informação: 24052213093881300000085417073, Despacho: 24042222560616200000083618771, Despacho: 24042222560616200000083618771, Informação: 24012511350587200000079697496, Documento de Identificação: 24012421413368400000079671277, Documento de Comprovação: 24012421413304700000079671276, Petição: 24012421413269300000079670737, Decisão: 23121319524546700000078540091, Decisão: 23121319524546700000078540091] -
09/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:23
Determinada diligência
-
09/10/2024 18:23
Decretada a revelia
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09/10/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 07:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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03/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:59
Determinada diligência
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22/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:09
Juntada de informação
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GERLANE PONCE LEON DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817617-35.2015.8.15.2001 REQUERENTE: DAVID SANTOS BARLOW REQUERIDO: PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES, GERLANE PONCE LEON DE LIMA DESPACHO A parte autora, insistentemente, requer diligências de citação da parte promovida, conforme petições 81479369, 81845616, 82705400 e 83216216.
Todavia, este juízo já se pronunciou sobre os requerimentos, conforme decisões de IDs 82547848 e 83498456.
Mais uma vez a parte autora vem reiterar os mesmos pedidos já decididos, segundo petição de ID 84705997.
Ressalte-se que o processo tramita há mais de 9 anos, não devendo o feito de eternizar com requerimentos reiterados e já decididos há quase 1 ano.
Portanto, deixo de apreciar os requerimentos já decididos, advertindo a parte autora sobre as penalidades previstas no artigo 80 do CPC, notadamente quanto a obstrução do trâmite regular do processo. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:56
Indeferido o pedido de DAVID SANTOS BARLOW - CPF: *68.***.*05-72 (REQUERENTE)
-
22/04/2024 22:56
Determinada diligência
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25/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:35
Juntada de informação
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24/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817617-35.2015.8.15.2001 REQUERENTE: DAVID SANTOS BARLOW REQUERIDO: PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES, GERLANE PONCE LEON DE LIMA DECISÃO Decretada revelia, a parte autora requereu audiência de conciliação, ID 80293804.
Deixo de apreciar o pedido por se tratar de réu revel.
Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23120521065806500000078280452, Documento de Comprovação: 23120521065739400000078280449, Petição: 23120521065695800000078279301, Documento de Comprovação: 23112619552694700000077804236, Petição: 23112619552661500000077804226, Decisão: 23112407402629700000077656825, Informação: 23112112120631900000077586175, Aviso de Recebimento: 23112112105079600000077585468, Aviso de Recebimento: 23112112105040400000077585466, Petição: 23110810172415900000077006782] -
13/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:52
Determinada diligência
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05/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817617-35.2015.8.15.2001 REQUERENTE: DAVID SANTOS BARLOW REQUERIDO: PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES, GERLANE PONCE LEON DE LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta no SREI, CNIB, CENSEC e expedição de ofício ao TRE/PB, para localização do endereço para apreensão do veículo.
Não cabe ao autor transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação da localização do veículo.
Ressalte-se que a parte ré foi devidamente citada, conforme ID 27529097.
Além disso, o processo se arrasta há mais de 8 (oito) anos, sem qualquer localização do bem.
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo 5 dias, requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112112120631900000077586175, Aviso de Recebimento: 23112112105079600000077585468, Aviso de Recebimento: 23112112105040400000077585466, Petição: 23110810172415900000077006782, Documento de Comprovação: 23103023362693400000076666768, Petição: 23103023362657700000076666767, Carta: 23102411344984500000076332754, Ato Ordinatório: 23101911342386700000076123178, Ato Ordinatório: 23101911342386700000076123178, Informação: 23101911315227700000076122418] -
26/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:40
Determinada diligência
-
24/11/2023 07:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/11/2023 07:40
Indeferido o pedido de DAVID SANTOS BARLOW - CPF: *68.***.*05-72 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:12
Juntada de informação
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817617-35.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x) De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:31
Juntada de informação
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:50
Determinada diligência
-
19/09/2023 16:50
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:29
Juntada de informação
-
14/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:13
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:33
Determinada diligência
-
02/09/2023 09:33
Indeferido o pedido de DAVID SANTOS BARLOW - CPF: *68.***.*05-72 (REQUERENTE)
-
02/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de GERLANE PONCE LEON DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PIRES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:10
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:10
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:53
Juntada de informação
-
13/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817617-35.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 23:09
Deferido o pedido de
-
13/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:24
Juntada de informação
-
05/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 19:02
Indeferido o pedido de DAVID SANTOS BARLOW - CPF: *68.***.*05-72 (REQUERENTE)
-
10/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:00
Juntada de informação
-
17/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:38
Indeferido o pedido de DAVID SANTOS BARLOW - CPF: *68.***.*05-72 (REQUERENTE)
-
30/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:46
Juntada de informação
-
23/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 02:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:29
Decorrido prazo de jose augusto da silva nobre filho em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 12:59
Juntada de informação
-
18/03/2022 03:14
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 17/03/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:59
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 12:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/05/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 04:17
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:55
Outras Decisões
-
11/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:39
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 25/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 01:03
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:34
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:28
Outras Decisões
-
30/09/2020 00:21
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 28/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:24
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 21:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 05:00
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 20/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:33
Juntada de Ofício
-
22/10/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 02:08
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 08/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 04:08
Decorrido prazo de DAVID SANTOS BARLOW em 27/05/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2016 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 18:30
Juntada de Petição de informação
-
07/04/2016 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 14:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/10/2015 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2015 18:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 18:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2015 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2015 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 16:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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