TJPB - 0810087-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de razões finais
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810087-28.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS no qual o promovido requereu quando de sua intimação para produção de provas, pedido de depoimento pessoal do autor aos argumentos de que são cabíveis várias indagações que somente são possíveis através do seu depoimento. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida.
Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes, onde toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora ser desnecessária, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais o artigo 379 do novo CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si própria.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Outrossim é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligencias que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”.
Nesse sentido: EMENTA:PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL .
NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MAGISTRADO .
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . 1.O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art . 370, parte final, do NCPC. 3.O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde que devidamente fundamentada. 4 .
Não resta configurada a probabilidade do direito dos Autores/Agravantes.
Assim, não é o indeferimento de qualquer prova que justifica o reconhecimento do cerceamento de defesa, devendo estar demonstrada a sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia, ainda que a solução dada à lide pelo magistrado seja contrária à pretensão daquela parte que a requereu.
A parte agravante não demonstrou nos autos a imprescindibilidade da produção de prova oral. 5 .
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018755-24.2022.8 .17.9000, em que figura como agravantes, Espólio de Zelia Coutinho Holmes Lins, representado pelo inventariante Roberto Coutinho Holmes Linda e outros (03) e, como agravados, GB Gabriel Bacelar Construções S.A. e GB Bela Vista Empreendimentos Ltda, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto .
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00187552420228179000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista a ausência de novas provas, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:06
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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02/08/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810087-28.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, interposta por SEVERINO DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S.A., empresa devidamente qualificada.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
Da Impugnação ao Valor da Causa No tocante ao valor atribuído à causa, entendo que assiste razão à parte requerida.
Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que estimado.
No caso dos autos, observa-se que o autor pleiteia a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente desde julho de 2016, os quais a própria inicial informa já totalizarem mais de R$ 8.500,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Logo, a soma dos pedidos ultrapassa consideravelmente o valor atribuído à causa, fixado em R$ 8.000,00, revelando-se incompatível com a extensão da pretensão deduzida.
Assim, acolho a preliminar arguida pela parte ré para determinar a retificação do valor da causa, com observância do disposto nos incisos I, IV e VI do artigo 292 do CPC, em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Da Inépcia da Inicial Alega o demandado que o autor não informa qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e que por tal razão, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo, o que deverá culminar no indeferimento da inicial.
O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo.
Se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade.
O interesse-utilidade se perfaz pela aptidão do processo de proporcionar à parte algum proveito jurídico.
Já o interesse-necessidade apresenta-se como a impossibilidade de o bem da vida pretendido ser obtido de outra forma que não mediante o processo.
No caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exercício do direito do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da acesso à justiça (art. 5º, XXXFV, da CF).
Ademais, a própria ré apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora.
Nesse sentido temos: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Prescrição O Banco promovido argue, em sede de preliminar a ocorrência de prescrição trienal, para tanto, utiliza como base o artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil, o qual diz respeito à prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor.
No entanto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento acerca da situação apresentada na exordial, se posicionando no sentido de que, a esses casos se aplica o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ato contínuo, entende o STJ que a contagem do prazo prescricional se inicia na data do último desconto indevido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
Diante do exposto, verifica-se que não assiste razão às razões apresentadas pelo promovido em sede de preliminar, razão pela qual rejeito-a.
DISPOSITIVO Isto posto, dou por saneado o feito e determino a intimação do autor para que promova a retificação do valor da causa, com observância do disposto nos incisos I, IV e VI do artigo 292 do CPC, em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade e pertinência da audiência de instrução requerida pelo promovido.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:36
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DA SILVA ARAUJO - CPF: *21.***.*49-00 (AUTOR).
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28/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810087-28.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 11:44
Determinada diligência
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24/02/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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