TJPB - 0802531-13.2019.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802531-13.2019.8.15.0181 EXEQUENTE: JOACELIN RAMOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: " intime-se a parte executada para impugnação." Guarabira(PB), 4 de setembro de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/08/2025 20:52
Determinada a quebra do sigilo bancário
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16/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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06/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802531-13.2019.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] EXEQUENTE: JOACELIN RAMOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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26/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
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09/01/2025 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 11:19
Processo Desarquivado
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08/01/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:55
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2024 16:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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02/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:14
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:07
Juntada de Petição de informação
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26/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/01/2021 22:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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08/01/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 08:57
Juntada de
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22/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 08:04
Conclusos para despacho
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01/12/2020 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2020 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2020 09:54
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2020 09:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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09/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 18:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:07
Audiência Conciliação designada para 11/09/2020 09:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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23/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:06
Recebidos os autos.
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27/02/2020 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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08/11/2019 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 06:48
Conclusos para despacho
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24/07/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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