TJPB - 0807967-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:41
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta por DANIEL DALONIO ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal da parte, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, 18 de fevereiro de 2025.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL DALONIO ADVOCACIA E CONSULTORIA (06.***.***/0001-24).
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18/02/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
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16/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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