TJPB - 0877796-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877796-17.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA - PB31118, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Promovido(a): EXECUTADO: TIAGO AUGUSTO DA SILVA, DAMYRIS KERSIA SANTOS CARDOSO DECISÃO Considero válida citação de TIAGO AUGUSTO DA SILVA, realizada via WhatsApp, conforme telas no id. 109768288, uma vez que o número de telefone foi disponibilizado em contrato de prestação de serviços educacionais e houve confirmação de identidade ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, inclusive após informações de endereço residencial.
Presume-se, portanto, devidamente cientificado da existência deste processo.
Não é o caso, no entanto, de acolher pedido no id. 112678556, pelo exequente, no sentido de se reconhecer litigância de má-fé.
Aplica-se a penalidade por litigância de má-fé nas hipóteses elencadas no art. 80, do CPC, estando, portanto, a conduta que se rechaça, relacionada com a obstrução maliciosa do regular trâmite processual e/ou havendo nítido intento de causar prejuízos à parte contrária, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO da parte exequente.
Intime-se para conhecimento. À Escrivania para que proceda com a correção do nome da parte executada no sistema, para constar, no lugar de Damyris Kersia Santos Cardoso, TAMYRIS KERSIA CARDOSO AUGUSTO, conforme documento no id. 105340247.
CITE-SE TAMYRIS KERSIA CARDOSO AUGUSTO, por Oficial de Justiça, no endereço fornecido no id. 112678556, qual seja: Avenida Santa Catarina, nº 767, Sala A, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-070.
CERTIFIQUE-SE decurso do prazo para pagamento voluntário de TIAGO AUGUSTO DA SILVA e, ato contínuo, proceda-se com o BLOQUEIO SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A verificação do bloqueio via SISBAJUD pela escrivania deve ocorrer no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:07
Determinada a citação de Damyris Kersia Santos Cardoso - CPF: *73.***.*80-32 (EXECUTADO)
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13/06/2025 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 08:07
Outras Decisões
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19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:58
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 13:41
Juntada de
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18/03/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0877796-17.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO AUGUSTO DA SILVA, DAMYRIS KERSIA SANTOS CARDOSO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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