TJPB - 0802356-19.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:19
Juntada de comunicações
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20/03/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 11:59
Juntada de Ofício
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17/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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16/03/2025 02:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 01:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802356-19.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] AUTOR: JURANDIR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO - PB12970, ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
JURANDIR DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendido ao perceber que em seu contracheque constavam 03 (três) descontos, efetuados mensalmente, sendo o primeiro no valor de R$ 11,32 (Onze reais e trinta e dois centavos), o segundo no valor de R$ 45,87 (Quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o terceiro no valor de R$ 23,20 (Vinte e três reais e vinte centavos); 2) ao fazer consulta junto ao site do SIGAC, constatou que os referidos descontos se referem a empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, empréstimos estes feitos sem qualquer autorização; 3) não tomou qualquer empréstimo junto ao Banco BMG, nem tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com a referida instituição financeira; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarara a inexistência da dívida, bem como a condenação do promovido no ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 15682920, aduzindo, como prejudicial de mérito a prescrição mencionada no inciso IV, §3º, do art. 206, do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) por meio do contrato de empréstimo consignado de número 198201233, a parte autora obteve a quantia de R$ 8.541,00 (oito mil quinhentos e quarenta e um reais), autorizando o desconto de 60 (sessenta) parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no valor de R$ 288,40 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos); 2) o valor do empréstimo foi utilizado para quitação de débito anterior, de modo que, a diferença, no valor de R$ 3.540,24 (três mil quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), foi devidamente disponibilizada à parte autora, mediante a realização de transferência para conta de sua titularidade nº 131185-9, agência 1234 do Banco do Brasil S/A, realizado em 16/01/2009; 3) o contrato de nº 198201233 fora firmado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, iniciando em 2009, no entanto, devido a redução da margem consignável do Autor, ante o comprometimento do salário com despesas financeiras variadas, não foi possível efetuar os descontos das parcelas de forma integral; 4) com a perda da margem, o Banco passou a realizar o desconto apenas do valor disponível, gerando inadimplência em relação à diferença que deixou de ser consignada; 5) os valores de R$ 23,20, R$ 45,87 e R$ 11,32, reclamados pelo Autor em sua exordial, referem-se a descontos parciais do contrato 198201233, devido a impossibilidade de realização do desconto integral da parcela; 6) inexistência do dever de indenizar; 7) impossibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida; 8) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 15768296), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Impugnação à contestação no ID 17229980.
No ID 32282225, foi determinada a intimação do promovido para que juntasse aos autos cópia do contrato firmado com o autor, objeto da presente ação, devidamente assinado por este, o que foi efetivado no ID 33611635.
Intimada para falar acerca do documento retro, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, aduzindo haver possível fraude (ID 34236596), tendo o promovido manifestado a sua discordância (ID 44720844).
Assim, no ID 54044531, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado.
Laudo pericial acostado no ID 70543465.
Manifestação da parte autora no ID 71500027, pugnando para que o promovido juntasse mais 02 (dois) contratos, ao passo que o demandado se manifestou acerca do laudo no ID 71889375.
No ID 77011912, foi determinada a intimação do perito nomeado para que prestasse esclarecimentos no tocante à quantidade de contratos objetos da perícia, tendo o perito aduzido que foi disponibilizado apenas 01 (um) contrato.
Já no ID 80255589, foi observado que a parte autora acostou detalhamento das consignações (ID 13204775), em que se verifica a inclusão de 03 (três) consignações diferentes, sendo uma em 05/11/2012, outra em 27/02/2015 e a última em 24/09/2015, ao passo que o contrato acostado pelo promovido (ID 33611635) fora firmado em 16/01/2009.
Assim, na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos os contratos que ensejaram as consignações apontadas no documento de ID 13204775 ou justificasse a impossibilidade da juntada ou, ainda, esclareça a disparidade apontada.
Neste passo, a parte autora, no ID 82820298, aduziu que a ação tem como objeto a declaração de inexistência de formalização de contrato, assim, não poderia cumprir com a determinação.
Por sua vez, no ID 98851129, foi observado que as consignações nos valores de R$ 23,20, R$ 45,87 e R$ 11,32 possuem data de inclusão diferentes, sendo uma em 24/09/2015, outra em 27/02/2015 e a outra em 05/11/2012 (respectivamente), ao passo que o contrato acostado pela parte demandada (ID 33611635), tem como data de inclusão da primeira inclusão em 15/03/2009, cuja parcela era de R$ 288,40.
Assim, foi determinada a intimação da parte promovida para que acostasse aos autos cópias de eventuais contratos que coincidissem com o detalhamento de consignação de ID 13204775 ou, se fosse o caso, esclarecesse a impossibilidade de não realizar a juntada.
Assim, no ID 100362989, o demandado aduziu que devido a redução da margem consignável da parte autora, ante o comprometimento do salário com despesas financeiras variadas, não foi possível efetuar os descontos das parcelas de forma integral.
Assim, os valores de R$ 23,20, R$ 45,87 e R$ 11,32, reclamados pelo autor em sua exordial, referem-se a descontos parciais do contrato n. 198201233 devido a impossibilidade de realização do desconto integral da parcela.
Manifestação da parte autora no ID 102582246. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora alega que inexiste motivos para que sejam efetivados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos 03 (três) contratos de empréstimos firmados com o banco demandado.
O autor ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou os empréstimos que ensejaram os referidos descontos.
Por sua vez, o banco demandado afirma que o autor contratou o empréstimo nº 198201233, para quitação de débito anterior, de modo que, a diferença, no valor de R$ 3.540,24 (três mil quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), foi devidamente disponibilizada mesmo, mediante a realização de transferência para conta de sua titularidade.
Pois bem, inicialmente convém esclarecer que, muito embora a parte autora tenha mencionado que os descontos seriam oriundos de 03 (três) contratos não firmados com o banco, tal informação não se mostra comprovada nos autos.
O detalhamento de consignações acostado pelo próprio autor no ID 13204775, embora apresente datas de inclusão diferentes, apresentam o mesmo número de contrato (198201233).
A do contrato retro foi acostado no ID 33611635, em que resta consignado a autorização do desconto de 60 (sessenta) parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no valor de R$ 288,40 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), com início em 15/03/2009 e término em 15/02/2014.
Todavia, conforme extrato de pagamentos de ID 15682951, as parcelas, a partir de abril de 2009, não se procedeu ao desconto integral das parcelas, o que pode ser creditado a perda da margem consignável do promovente.
Assim, os valores impugnado se referem a descontos parciais do contrato n. 198201233 devido à impossibilidade de realização do desconto integral da parcela.
Convém destacar que não foi comprovada a quitação do contrato retro pela parte autora.
De outra sorte, a parte demandada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 33611635), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas ocorresse no contracheque do autor.
Neste passo, a parte promovida pugnou pela realização de prova pericial do tipo grafotécnica, o que foi deferido por este juízo.
O referido Laudo pericial foi juntado no ID 70543465, tendo o perito nomeado atestado que a assinatura aposta no contrato de ID 33611635 correspondia à assinatura normal da parte autora.
Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº*00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Expeça-se imediatamente ofício à Presidência do TJPB, solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJPB.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 00:07
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 19:43
Nomeado perito
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26/08/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 23:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:29
Nomeado perito
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21/10/2021 20:27
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2020 09:35
Conclusos para despacho
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13/09/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2019 14:45
Conclusos para despacho
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03/04/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 00:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 13:25
Conclusos para despacho
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16/10/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 14:10
Conclusos para despacho
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06/08/2018 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2018 16:25
Audiência conciliação realizada para 02/08/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/08/2018 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2018 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2018 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 14:17
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/06/2018 17:50
Recebidos os autos.
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20/06/2018 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/03/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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