TJPB - 0802041-24.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
06/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:48
Juntada de informação
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19/05/2025 08:37
Desentranhado o documento
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19/05/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 04:14
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RUBEM MIRANDA MENDES em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802041-24.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: RUBEM MIRANDA MENDES X CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: RUBEM MIRANDA MENDES Endereço: Rua Presidente Castro Pinto, 297, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif.
Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 11.990,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que notou a existência de descontos de contratação do cartão de crédito RMC, mencionado na inicial, vinculado ao seu benefício.
Contudo, nega que tenha firmado a contratação do cartão de crédito.
De outra banda, os documentos trazidos pela instituição financeira comprovam a contratação de cartão de crédito consignado.
O ônus de comprovar a regularidade da transação, bem como de que prestou corretamente todas as informações previas sobre o contrato, encargos, mas, notadamente, sobre o funcionamento da utilização da margem de credito consignável é da ré.
Em que pese o documento de id. 106610840, devidamente assinados digitalmente pelo autor, bem como o comprovante de transferência de id. 106610846, não consta nos autos documento específico no qual se identifique a concordância da parte autora com a emissão de cartão e com o saque nessa modalidade contratual, não deixando dúvidas quanto a real interpretação dada às cláusulas contratuais, acolhendo-se a tese de que o requerente jamais contratou cartão de crédito ou que foi induzido.
Diante dos documentos trazidos pela instituição financeira, não restou suficientemente demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo requerente na modalidade cartão de crédito consignado, evidenciando sua ciência acerca da dinâmica do seu funcionamento e a inexistência de falha na prestação de serviços da instituição bancária.
Assim, não há prova de que o autor tenha contratado empréstimo mediante saque no cartão de crédito, que ora impugna.
Vale mencionar, aqui, que a conclusão deste tipo de operação depende da emissão, desbloqueio e, principalmente, da utilização do cartão por seu titular, o que não restou demonstrado.
Convém esclarecer que o caso não se trata de realização de empréstimo consignado, mas sim de saques por meio de cartão de crédito consignado com autorização para realização de descontos no contracheque do promovente, sem nenhuma comprovação que o promovente tinha ciência das cláusulas contratuais, restando flagrante ofensa ao dever de informar ou abusividade na cobrança.
Em suma, a parte consumidora procura a instituição financeira para a contratação de um consignado, quando na verdade faz a contratação de cartão de crédito em que o valor consignado em folha não é efetivamente abatido da dívida total.
O contratante, ademais, fica preso a uma dívida que não tem, sequer, prazo final para adimplemento.
Na verdade, sem que seja expressamente esclarecido ao contratante, o contrato vence no mês subsequente, de forma que para quitação da dívida, como em cartão de crédito comum, deve o consumidor adimplir integralmente o valor do saque na “fatura” seguinte. É de se reconhecer, pois a nulidade contratual em relação ao empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a ilegalidade da aplicação de juros remuneratórios, devendo continuar válido o empréstimo consignado, visto que, esse era o que o autor efetivamente queria celebrar.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REVESTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS QUASE ETERNIZADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 2.
A parte autora apresentou recurso.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de incompetência.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 4.
Gratuidade de justiça.
A ré impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, que é aposentada do INSS, recebe a quantia líquida de benefício um pouco acima salário mínimo por mês, estando presentes os requisitos para o deferimento do benefício.
Por outro lado, a impugnante não trouxe aos autos qualquer documento para indicar que a autora teria patrimônio para descaracterizar a hipossuficiência econômica.
Preliminar rejeitada. 4. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. 5.
Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 6.
Em relação a empréstimos consignados descontados de benefício previdenciário do INSS, aplicável ao caso a LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015, que alterou as Leis 10.820/2003, 8,213/1991 e 8.112/1990, e fala em aplicação da consignação do percentual de 5% para AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 7.
Contudo, o que se vê nesses contratos com RMC é um desvirtuamento da norma legal autorizadora do contrato, porque, devido à prática das instituições financeiras, o percentual de 5% da reserva de margem consignável nunca fará o abatimento da dívida. É que, em se tratando de cartão de crédito e caso tenha havido utilização de valor disponibilizado ao consumidor, o desconto de 5% fará com que no mês seguinte a dívida seja muito maior do que a existente no mês anterior.
As taxas de juros aplicadas para correção dos débitos de consumidor em se tratando de cartão de crédito são altíssimas, fazendo com que aquele desconto jamais atenda o comando legal no sentido de AMORTIZAR a dívida.
Além disso, no caso concreto, outros importantes requisitos de validade do contrato de empréstimo, tais como periodização das parcelas, encargos contratuais e legais entre outros não estão presentes.
Portanto, o contrato celebrado entre as partes é nulo. 8.
Em se tratando de contrato nulo, as partes devem retornar ao status quo ante. 9.
Nesse passo, sendo incontroverso o TED no valor de R$ 3.305,48 e R$ 348,18 em favor da autora, deve a a ré devolver, na forma simples, eventual diferença entre o valor depositado e os valores descontados de seu benefício, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, cujos valores devem ser comprovados em sede de cumprimento de sentença. 10.
Quanto à repetição dos valores em dobro, tendo em vista que os descontos foram autorizados por meio de cláusula contratual, afasta-se a má-fé, não sendo o caso de imposição da dobra. 11.
No que se refere aos danos morais, não houve a sua configuração.
Trata-se, no caso, de mero aborrecimento que não atinge sua moral e sua intimidade, até porque houve utilização dos recursos disponibilizados e o valor descontado mensalmente era pequeno, não comprometendo a manutenção da sobrevivência da autora. 12.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07047772820188070020 DF 0704777-28.2018.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A causa de pedir da presente demanda é de que o autor não solicitou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, o promovido não junta aos autos comprovação de contrato firmado, onde o autor teria ciência das cláusulas pactuadas, o que acarretou a não desincumbência de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Denota-se que houve negligência da parte promovida que, no seu modo de proceder, ausentou-se dos cuidados necessários na sua ânsia de angariar clientes e para isto, agiu abusivamente ao enviar um produto sem ser solicitado pelo consumidor, o que resta abusivo segundo o art. 39, III do CPC.
Neste caso, a reclamada assume plena responsabilidade pelos danos causados ao autor. É dever da promovida fiscalizar a procedência e veracidade de qualquer aquisição de seus serviços, devendo agir de forma lícita, sob pena de lhe recair a responsabilidade objetiva dos prejuízos ocasionados por terceiros de má-fé.
Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, indica ser vedada qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta inequívoco a responsabilidade daquela pela má prestação do serviço disponibilizado.
Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS.
Não tendo havido contratação das referidas tarifas, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor.
Sendo indevida e abusiva a cobrança dos referidos descontos, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor, em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o mencionado artigo do CDC, mas, in casu, o promovido não produziu quaisquer provas neste sentido, de modo que a devolução em dobro é medida de justiça.
Desta forma, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso, e o fato de o autor não ter ciência da natureza do crédito que contratou, é notável o prejuízo experimentado por este, inclusive comprometimento de sua subsistência, apto a validar a reparação extrapatrimonial pleiteada.
A par disso, a imposição de condenação tem o escopo dissuasório, de molde a, pedagogicamente, evitar a reiteração da conduta consideradas abusivas pelas acionadas.
Logo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre o caráter pedagógico para se coibir novas ofensas e, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Levando em conta esses critérios, somados ao constrangimento vivenciado pela parte, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em razão dos danos morais suportados e de acordo com valores e parâmetros praticados em casos semelhantes.
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico na modalidade “Cartão de Crédito” consignado; b) DETERMINAR que se proceda os descontos apenas em relação ao empréstimo consignado em 96 (noventa e seis parcelas), devendo a parte ré se abster de promover novos descontos em relação ao (cartão RMC), sob pena de multa; c) CONDENAR o promovido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas do contracheque da parte promovente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o efetivo prejuízo; d) CONDENAR o promovido a pagar ao autor a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em razão dos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 03 de Março de 2025, 15:01:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de RUBEM MIRANDA MENDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/12/2024 19:29
Recebidos os autos.
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16/12/2024 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/12/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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