TJPB - 0803093-24.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803093-24.2022.8.15.0211 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a promovente, em síntese, que requereu administrativamente, em 08/07/2022, auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, aduzindo a preliminar de coisa julgada e alegando, quanto ao mérito propriamente dito, que a demandante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade pugnado.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de saneamento, foi rejeitada a preliminar de coisa julgada e fixado como principal ponto controvertido a existência de incapacidade laborativa, determinando-se a realização de perícia médica.
Realizada a prova técnica, o pertinente laudo médico foi juntado no ID 91497947.
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS alegou a existência de coisa julgada e ratificou o pedido de improcedência de pedido, enquanto a autora impugnou a conclusão pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Primeiramente, reiterando os fundamentos constantes na decisão de saneamento, não reconheço o instituto da coisa julgada em relação aos autos de n. 0504097-41.2020.4.05.8202, tendo em vista que o presente processo foi lastreado em novos documentos e em novo requerimento administrativo, os quais não estavam inclusos naquela demanda.
Superada a preliminar acima, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pela promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação e passo à análise do mérito propriamente dito.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 91497947, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu que a enfermidade da parte autora não a incapacita para o trabalho.
Ademais, quanto aos períodos pretéritos de incapacidade consignados na conclusão pericial, vê-se que os mesmos já foram abrangidos por benefícios por incapacidade já gozados anteriormente pela postulante.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora, restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Ademais, acerca da doença da demandante (visão monocular), colaciono as seguintes decisões do TRF5: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO.
DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO.
IMPROVIMENTO. (...) 4.
Não obstante a visão monocular, a partir da edição da Lei nº 14.126/2021, seja classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, a existência de deficiência não implica necessariamente incapacidade laboral. (PROCESSO: 08004763720234058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
VISÃO MONOCULAR.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Caso em que o requerente busca a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial, tendo o magistrado singular indeferido o benefício, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa; Sendo certo que a pretensão autoral se restringe a pedido de caráter temporário (auxílio doença) inexiste direito ao seu deferimento se a patologia em questão (cegueira total do olho esquerdo - CID 10 H 54.4) é de caráter definitivo, conforme consignado no laudo médico judicial; Apelação desprovida. (PROCESSO: 08010600320188150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) Logo, faltando qualquer um dos requisitos, por conseguinte, não deve ser dada guarida ao pleito.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:03
Desentranhado o documento
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04/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:43
Nomeado perito
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12/04/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2022 07:02
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 05:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 05:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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