TJPB - 0810316-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:40
Determinada diligência
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08/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:23
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810316-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810316-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por CARLOS ALBERES FERREIRA DE SOUZA, em face de CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
De proêmio, defiro a gratuidade de justiça. É cediço que, de acordo com o Código de Processo Civil, o pleito de exibição de documento pode ser realizado tão somente de forma incidental, como meio de prova, nos moldes do art. 396 do diploma legislativo, ou em sede de ação probatória autônoma, consoante art. 381 do Código.
No caso, o autor ingressou com demanda incabível para fins de exibição do documento, ante a ausência de previsão legal, conforme explicado.
Em outro aspecto, o prévio requerimento administrativo continua sendo condição essencial para fins de configuração do interesse de agir em situações como a dos autos. É que o STJ entendeu que se não há a iniciativa do cliente de pedir pelos canais adequados para a emissão da segunda via dos documentos, “não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação de documentos comuns” (REsp 1349453 –Tema 648).
Nesta trilha, infere-se que inexistindo prova de prévio requerimento administrativo, inexiste pretensão resistida, inexiste necessidade do processo e, por conseguinte, inexiste o interesse de agir.
No caso específico dos autos, tem-se que a parte promovente não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo para solicitação dos documentos junto ao BANCO CREFISA.
Dessa forma, deve a parte promovente comprovar a realização de pedido extrajudicial feito perante o promovido e não atendido em prazo razoável.
Registre-se que nova petição com as mesmas informações constantes nos autos, será interpretada como inércia ao comando judicial.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, saneando os vício acima apontados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERES FERREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*91-34 (AUTOR).
-
26/02/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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