TJPB - 0801131-74.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 05:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. -
28/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/05/2025 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA CARNEIRO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801131-74.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CRISTIANO VIEIRA CARNEIRO Endereço: Sitio Recanto, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 DECISÃO Cuidam os autos de “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por CRISTIANO VIEIRA CARNEIRO em face do BANCO PAN.
Alega que desde de setembro de 2023 vem sendo feitos descontos em seu benefício previdenciário referentes a parcelas de contrato de cartão consignado que alega não ter aderido.
Sob a alegação de que não realizou o referido empréstimo, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: O(a) promovente alega que está sendo realizado descontos mensais, objetivando o pagamento de empréstimo que não foi por ele contratado.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência de empréstimos elencado nos autos.
Situações como a presente exigem necessariamente a dilação probatória.
O fato de a prova ser negativa não impede a parte autora de trazer maiores elementos aos autos, como a prova de que buscou resolver sua situação com a própria pessoa jurídica, como telefonemas ou e-mails.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Catolé do Rocha/PB, 5 de março de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/03/2025 15:56
Recebidos os autos.
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05/03/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/03/2025 06:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2025 06:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO VIEIRA CARNEIRO - CPF: *51.***.*41-37 (AUTOR).
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05/03/2025 06:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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