TJPB - 0801569-39.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801569-39.2024.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ELVES DOMINGOS DA SILVA Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688, PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801569-39.2024.8.15.0981 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ELVES DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA contra ELVES DOMINGOS DA SILVA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Através desta ação, pretende a promovente reintegração de posse e cobrança de valores.
De acordo com a autora, há contrato de comodato de bens móveis entre as partes decorrente da atividade exercida pela promovente na condição de fabricante e distribuidora de bebidas.
Por essa avença, foi disponibilizada pela promovente à promovida, a título de comodato, os bens descritos na inicial, quais sejam, 15 mesas de madeira ITAIPAVA, 60 cadeiras de madeira ITAIPAVA, 60 garrafas 1litro, 05 garrafeiras 12 garrafas 1000ml e 01 cervejeira ITAIPAVA 08cx.
Houve notificação acerca da rescisão contratual (ID 97525408 e ID 97525409) e solicitação de devolução dos referidos bens, mas sem atendimento, até o momento.
Assim, requereu a reintegração de posse do bem, a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 20% do valor total do bem e de aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem.
Liminar deferida no ID 98305182.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 100077235), onde alegou que a notificação não foi devidamente formalizada, pois não constam nos autos provas de que a notificação foi recebida pelo réu, afirmando que só teve ciência e tal rescisão quando citado neste processo.
Ainda afirmou que a devolução dos bens não foi possível por questões práticas, como problemas logísticos e falta de um meio adequado para a restituição dos bens, o que impediu o cumprimento da obrigação.
Houve réplica no ID 100853041.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendia produzir, requereu o autor o julgamento antecipado do feito, enquanto o réu pugnou pela “produção de provas testemunhais e documentais para comprovar a ausência de notificação válida”, sem, no entanto, acostar aos autos qualquer documento, razão pela qual foi considerada preclusa essa espécie de prova no despacho de ID 111723670, bem como foi deferida produção de prova testemunhal.
Intimadas as partes para arrolarem as testemunhas, a parte promovida peticionou informando desinteresse em apresentar testemunhas, a parte autora, por sua, vez, manteve-se silente, ocasionando a preclusão da prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente destaco que, apesar das alegações do promovido quanto à validade da notificação extrajudicial, tenho que é evidente que esta foi direcionada ao endereço constante no contrato, sendo indiscutível sua validade.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO DE BEM MÓVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - VALIDADE - SENTENÇA CASADA - A notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do réu declinado no contrato de comodato é suficiente para comprovar a constituição em mora do comodatário, pois, à luz do princípio da boa-fé contratual, caberia a esse informar o seu endereço atualizado - Preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a extinção prematura do feito não pode prevalecer. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001287-57.2022.8 .13.0145 1.0000.24 .161917-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024).
Destaquei.
Na sequência, tenho que a existência do contrato de comodato é indiscutível entre as partes.
Não há notícia de que o bem tenha sido devolvido, caracterizando-se, assim, o esbulho.
Além disso, é evidente que o item IV (da rescisão) e II (do prazo) do contrato celebrado (ID 97525406), é claro ao prever que a rescisão terá efeitos em 24 horas a partir da comunicação.
Assim, o não atendimento a esse comando, já que não devolvidos os bens, resulta em esbulho com necessidade de imediata reintegração.
Destaco que a notificação prévia, deixando clara a intenção da comodante, também foi observada.
Sendo assim, a reintegração e posse dos bens móveis é medida que se impõe.
Além do mais, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 20% do valor total do bem e de aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem até a data da efetiva devolução destes.
Nessa esteira, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê o pagamento de multa equivalente a 20% do valor do bem, bem como o pagamento de aluguel diário de 0,5% do valor deste, conforme item III.2 e VII do contrato em questão.
Destaco que tal aluguel deve ser calculado a partir de 01/06/2024, considerando o prazo dado em notificação extrajudicial e a data de recebimento desta (IDs 97525408 e 97525409).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para determinar a reintegração de posse do bem em favor da autora, com a devolução dos bens pela parte ré, bem como a condenação do promovido ao pagamento de multa de 20% do valor do bem e de aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem a partir de 01/06/2024, até a efetiva devolução dos bens.
Condeno ao requerido ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
08/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ELVES DOMINGOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 10 DIAS.
PROCESSO Nº 0801569-39.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e REU: ELVES DOMINGOS DA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885, JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688 e ANTONIEL GONCALVES DA SILVA SANTOS - PB33312, INTIMADOS para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.Queimadas, 28 de fevereiro de 2025.
REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a). -
28/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ELVES DOMINGOS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 05:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (16.***.***/0015-85).
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30/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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