TJPB - 0849917-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON BATISTA DE OLIVEIRA, em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Torno em Definitivo a Decisão, ID 64145546, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para fixar a pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente nacional, a ser pago pelo alimentante em favor dos filhos João Gabriel Viana Batista, Mateus Henrique Viana Batista e Marcos Vinicius Viana Batista, todo dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado junto ao Banco do Brasil, agência nº 1633-7, conta nº 21.897-9, de titularidade da genitora dos menores, o que faço com arrimo nos arts. 1694 e ss do Código Civil, e em consequência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as partes litigantes em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, do CPC..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:46
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 22:46
Ratificada a liminar
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29/02/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 22:46
Determinada diligência
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24/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2023 01:33
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0849917-06.2022.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: ADRIANA ALICE VIANA DA SILVA REU: JOSÉ MILTON BATISTA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) REU: NUBIA SOARES DE LIMA GOES - PB8711 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do promovido nos autos informando não pretender outras provas, que sejam as partes as intimadas para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC.
Após, abra-se vista a Representante do Ministério Público para oferta de parecer.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:47
Determinada diligência
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03/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:34
Determinada diligência
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14/06/2023 00:08
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de informação
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25/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO.Vistos, etc.Tendo em vista a manifestação da parte autora ao impugnar, informando não haver mais provas a serem produzidas, diga o promovido se pretende ainda juntar provas, no prazo de 05 dias, do contrário, e após o decurso do prazo, intimando-se ambas as partes para o oferecimento das alegações finais, no prazo de 15 dias. -
23/05/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 11:35
Determinada diligência
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24/04/2023 18:19
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:45
Juntada de Petição de cota
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16/04/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2023 22:08
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 23:50
Determinada diligência
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22/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:32
Juntada de comunicações
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01/02/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 06:30
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 15:41
Juntada de Petição de cota
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11/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 20:32
Determinada diligência
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07/10/2022 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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