TJPB - 0801272-36.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:22
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 17:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801272-36.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos elencados na inicial.
Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição de ID.
Num. 108814145 Em manifestação de ID.
Num. 109434245 o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID. 109434246), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação de ID.
Num.109434245, pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID. 109434246), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801272-36.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos elencados na inicial.
Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição de ID.
Num. 108814145 Em manifestação de ID.
Num. 109434245 o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID. 109434246), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação de ID.
Num.109434245, pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID. 109434246), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 20:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:34
Juntada de
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801272-36.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que requer a concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, no entanto, a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, art. 99, do CPC, de nada servindo o documento de Num. 108595593.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:45
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801272-36.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, contra TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ambos qualificados.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes tem sede ou domicílio em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, Ambas as partes possuem domicílio em PITIMBU-PB, conforme informado na petição inicial.
O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Em atenta análise, verifica-se que não há competência deste Juízo por força do artigo 781, inciso V, do CPC/2015, bem como pela Resolução nº 55/2012, deste Tribunal.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada, inclusive, de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência, sob este aspecto, possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando a organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Vê-se, portanto, que o presente caso não abarca a competência de qualquer das Varas Regionais.
Percebe-se, ainda, com a devida vênia, que o Foro do Centro igualmente não é competente para processar e julgar a presente execução.
Dessa maneira, considerando as disposições do diploma processual, bem como o que determina a Resolução nº 55/2012, deste TJPB, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira proferir atos decisórios no presente feito.
Por essa razão, devendo a distribuição da demanda seguir as regras contidas nos instrumentos acima mencionados, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Caaporã-PB, sendo, ao que se observa, o Juízo competente para processar e dar continuidade à presente execução.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 09:11
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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