TJPB - 0880068-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:42
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIMOES FREIRE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0880068-81.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE CARLOS SIMOES FREIRE, RENATA CRISTINA CARVALHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 21:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0880068-81.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE CARLOS SIMOES FREIRE, RENATA CRISTINA CARVALHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2025 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 11:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800066-14.2025.8.15.0151
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jesus Cabral da Silva Santos
Advogado: Matheus Jose Mangueira Nitao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 10:23
Processo nº 0802127-33.2024.8.15.0521
Rosivaldo Vitor
Banco Bradesco
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 22:08
Processo nº 0802127-33.2024.8.15.0521
Rosivaldo Vitor
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 12:43
Processo nº 0802378-39.2025.8.15.2001
Luca Alves da Silva Bringel
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 15:14
Processo nº 0806265-02.2023.8.15.2001
Claudia Regina Teixeira de Carvalho
Espolio de Raymundo Geraldo Teixeira de ...
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 16:54