TJPB - 0801643-89.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDJANILSON VENANCIO DANTAS em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801643-89.2024.8.15.0271 Natureza: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSE EDJANILSON VENANCIO DANTAS REQUERIDO: JUCILENE NAILZA DA SILVA DANTAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes supra nominadas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
No curso do processo, a parte autora foi intimada a manifestar seu interesse no feito, deixando a mesma de antender à determinação judicial (Id. 105642293).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desídia da parte promovente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir seu desinteresse à pretensão e à tutela jurisdicional.
Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a parte autora a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
No caso em exame, verifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, uma vez que a parte autora não promoveu o seu andamento, deixando de atender ao chamado judicial.
Posto isto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente, arquive-se, com as cautelas legais.
Picuí, data e assinatura eletrônica.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDJANILSON VENANCIO DANTAS - CPF: *97.***.*54-38 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:39
Juntada de Informações
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE EDJANILSON VENANCIO DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822823-06.2021.8.15.0001
Banco Bradesco
Thiago Lemos Rodrigues - ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 13:51
Processo nº 0800536-27.2018.8.15.0301
Amanda Silva de Araujo
Municipio de Pombal
Advogado: Wesley Franklin de Lima Rufino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800536-27.2018.8.15.0301
Severina Freitas de Medeiros
Municipio de Pombal
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0800791-23.2024.8.15.0091
Roberto Valentim
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2024 10:57
Processo nº 0800089-39.2025.8.15.0351
Maria Jose Gomes de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gleisse Rafaela Melo Carvalho Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 10:36