TJPB - 0800294-17.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:47
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800294-17.2025.8.15.0271 AUTOR: DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista que a parte autora comprovou que recebe menos de 1 salário-mínimo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora, mormente porque os valor do empréstimo foi creditado na própria conta da parte autora.
Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ressalte-se que cabe à própria parte realizar o depósito judicial do valor do empréstimo que alega não ter contratado, caso em que o pedido de suspensão dos descontos consignados em seus proventos poderá ser reavaliado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. .
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/03/2025 05:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *54.***.*51-87 (AUTOR).
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26/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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