TJPB - 0801674-66.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
16/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA ALMEIDA BASTOS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0801674-66.2025.8.15.0371 REQUERENTE: ANTONIA ALMEIDA BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA ANTONIA ALMEIDA BASTOS, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, propôs EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE SOUSA, com base na sentença proferida nos autos do processo 0807707-43.2023.8.15.0371, aduzindo que a referida sentença foi confirmada por acórdão que julgou apelação e está pendente recurso extraordinário, que não possui efeito suspensivo.
Por isso, requereu que o executado seja compelido à obrigação de implantar o piso nacional do magistério proporcional a uma jornada de 30 horas em seus proventos de aposentadoria, observando-se que as diferenças salariais devem seguir os parâmetros da Portaria MEC nº 77/2025.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Execução provisória é a execução fundada em título executivo judicial provisório, ou seja, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão de pendência de um recurso interposto contra ela.
O recurso, naturalmente, não pode ser recebido no efeito suspensivo, pois tal circunstância retira a executabilidade da decisão e, consequencialmente, cria um impedimento à execução.
Com a pendência de um recurso que não tem efeito suspensivo, a decisão passa a gerar seus efeitos, inclusive podendo ser executada, mas, como ainda existe recurso pendente de julgamento, é possível a sua anulação ou reforma, sendo, portanto, tal execução provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm. p. 919).
Sabe-se que a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte executada tenha sofrido (art. 520, I do CPC).
Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a sentença proferida por este juízo nos autos do processo nº 08077074-43.2023.8.15.0371, que condenou o Município de Sousa nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu à implantação do piso nacional do magistério proporcional a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais no benefício previdenciário de ANTÔNIA ALMEIDA BASTOS e o pagamento das diferenças entre o piso nacional e os valores efetivamente havidos a menor, observadas as regras de proporcionalidade e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, promovendo os devidos descontos legais e/ou contratuais incidentes em seu contracheque.” No processo principal, está pendente o prazo recursal da decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo réu.
Assim, considerando o estágio em que se encontra o processo de origem, mostra-se incabível a pretensão de execução provisória da autora/exequente.
A Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, seja ela de urgência ou evidência, em seu art. 2º-B, dispõe que a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
Confira-se: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Portanto, o cumprimento de sentença provisório contra Fazenda Pública não é cabível em casos em que a decisão tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Logo, o capítulo da sentença que determina o aumento dos proventos da aposentadoria da autora somente poderá ser executado após o trânsito em julgado, que ainda não ocorreu.
Frise-se que, ao contrário do alegado na inicial, o provimento almejado nesta via provocará um acréscimo financeiro na remuneração da autora, não se tratando de mera obrigação de fazer que autorize a execução provisória da sentença contra a fazenda pública.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REENQUADRAMENTO NA CARREIRA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA -- IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 520 do CPC, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". - À luz do art. 2º-B da Lei 9.494/97, não é possível o cumprimento provisório de sentença, quando o decisum tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente podendo ser executada após seu trânsito em julgado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318914-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Assim, por ser incabível o processamento deste pedido na forma do art. 522 do CPC, deve ser extinto o processo por falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução provisória com base nos arts. 485, VI, e 925. ambos do CPC.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça, deferida na origem, já que tal benefício se estende a todo processo, inclusive no caso de execução provisória.
Sem condenação em honorários nesta fase, por ausência de contraditório.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, em não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823530-71.2021.8.15.0001
Maria do Carmo Oliveira Dantas
Estado da Paraiba
Advogado: Marcilio Ribeiro Barbosa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 16:14
Processo nº 0802402-79.2025.8.15.0251
Ramiro Evangelista Filho
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Nicole Novelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 17:21
Processo nº 0822554-30.2022.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
V.uchoa Produtos para Piscinas LTDA - ME
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 18:18
Processo nº 0827415-88.2024.8.15.0001
Maria Selma dos Santos Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 00:04
Processo nº 0802102-20.2025.8.15.0251
Maria Jose Alves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2025 11:14