TJPB - 0800617-30.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO SILVA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RECIFE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800617-30.2024.8.15.0021 [Erro Médico].
AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO SILVA DE SOUZA.
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RECIFE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo de logo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Elisângela Conceição Silva de Souza em face de Centro Odontológico Sorria Recife LTDA, na qual a autora alega realização de diversos serviços odontológicos, havendo num deles (implantação de coroas dentárias) erro na execução, resultando em coloração divergente e desnivelamento dos dentes.
Houve resposta do promovido, com preliminares, dentre elas a de incompatibilidade da causa com o rito imposto na lei dos juizados especiais, De fato, a controvérsia envolve a aferição da técnica empregada na realização do tratamento odontológico, a compatibilidade das coroas dentárias implantadas com a estrutura dentária da autora e a possível inadequação dos serviços prestados.
Tais questões exigem conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de pericia odontológica para a devida apuração da alegada falha na prestação do serviço.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 3º, §3º, que o procedimento do Juizado Especial Cível não e admissível quando houver necessidade de pericia técnica complexa.
O art. 35 da mesma lei dispõe que a produção de prova pericial, quando indispensável, inviabiliza a tramitação da demanda pelo rito sumaríssimo.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Juizado Especial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, a propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NAS RESTAURAÇÕES E PERDA DE UM DENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00188765620228160019 Ponta Grossa, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023).
RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANO MORAL – CIRURGIA ODONTOLÓGICA – EXTRAÇÃO DE DENTE – Pretensão da parte autora de ser ressarcida do valor do procedimento odontológico e indenizada por danos morais em razão da extração do dente errado – Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito – Irresignação que não comporta provimento - Necessária, para o enfrentamento da controvérsia, a produção de prova pericial técnica, notadamente a perícia odontológica - Incompetência do Juizado Especial Cível - Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002841-59.2023.8.26 .0099 Bragança Paulista, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/06/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem solução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, por incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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12/08/2024 10:06
Recebidos os autos.
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12/08/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de autos digitalizados
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13/06/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 10:00 Vara Única de Caaporã.
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11/06/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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