TJPB - 0800370-64.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Rua Presidente Kennedy, s/n - Centro - Mamanguape/PB, CEP 58280-000 telefone: (83) 99144-6806 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados 0800370-64.2025.8.15.0231 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO JOSE DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ANTERIOR À CONTESTAÇÃO.
DISPENSA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Inteligência do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, 1 RELATÓRIO ARLINDO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Juntou(aram) documentos.
O processo tramitava regularmente quando, em momento anterior ao oferecimento de contestação, o promovente requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Como se pode observar, o promovente requereu a desistência da ação, antes da contestação, não havendo, assim, necessidade de consentimento da parte adversa (CPC, art. 485, § 4°). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, e § 4°, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judiciária que ora concedo (CPC, art. 98, § 1°, I e VI, c/c §§ 2° e 3°).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à parte adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao TJPB, independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Superiores, dê-se BAIXA.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n° 11.419/2006 JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLINDO JOSE DOS SANTOS (*29.***.*07-49).
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27/02/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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