TJPB - 0803842-23.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 06:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803842-23.2023.8.15.0141 AUTOR: CECILIA LIMEIRA VIEIRA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS - PB30860 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CECILIA LIMEIRA VIEIRA E SILVA, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 118519845) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a).
O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”, observado o Ato da Presidência n. 63/2025 (Banco de Brasília).
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: CECILIA LIMEIRA VIEIRA E SILVA Endereço: Rua Cosme Vicente da Penha, 171, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE OAB: RN10152 Endereço: desconhecido Advogado: RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS OAB: PB30860 Endereço: Rua Benedito Vieira da Silva, S/N, Bairro Venceslau, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 346, **, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Advogado: LUIZ FELIPE CONDE OAB: RJ87690 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
20/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 18:23
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 18:23
Homologada a Transação
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20/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CECILIA LIMEIRA VIEIRA E SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CECILIA LIMEIRA VIEIRA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803842-23.2023.8.15.0141 Polo ativo: CECILIA LIMEIRA VIEIRA E SILVA Polo passivo: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação.
Catolé do Rocha-PB, 7 de março de 2025 (Assinatura Eletrônica) FERNANDO GOMES DE FIGUEIREDO JUNIOR Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
07/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 07:38
Expedição de Carta.
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26/11/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
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19/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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