TJPB - 0802681-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
05/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELLA LIMA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 09:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIELLA LIMA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802681-73.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: DANIELLA LIMA OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Empréstimos.
Assinatura fraudada.
Negócio jurídico inexistente.
Desconto indevido.
Repetição de indébito.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Procedência do pedido. - Demonstrada a ilegalidade contratual que culminou com a cobrança indevida, declara-se inexistente a dívida e condena-se o promovido nos termos da exordial.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por DANIELLA LIMA OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a autora alega que foi vítima de fraude bancária, resultando na realização de empréstimo não contratado e transferências via PIX em sua conta, sem sua anuência.
A autora requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica.
O réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, sob o argumento de que as operações questionadas foram realizadas mediante reconhecimento facial e senha pessoal da autora.
Afirma, ainda, que a responsabilidade pelo uso seguro dos dispositivos eletrônicos cabe ao usuário.
A autora impugnou a contestação, reiterando que houve falha na segurança do serviço bancário prestado pelo réu, pois jamais autorizou a realização das operações contestadas.
Intimado para apresentar o verificador de conformidade do ITI Brasil (prova da assinatura eletrônica) do contrato entabulado entre as partes, o banco não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais, estando o feito apto para julgamento.
Do Mérito Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial.
O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes.
Pois bem. 1) Da Legalidade do contrato.
O entendimento que a Egrégia Corte deste Tribunal vem adotando é no sentido de que o ônus da prova cabe ao Banco réu. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, de acordo com o pronunciamento do STJ, através do Recurso Repetitivo, Tema 1061, Info 720.
Nesse sentido também temos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). “Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica”. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 429, II, DO NCPC.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). - Considerando a inexistência da contratação que teria dado origem aos descontos em benefício da autora, deve ser a parte autora indenizada materialmente. - O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800121-85.2016.8.15.0601, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - Data de publicação: 02/02/2024).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é do banco, porquanto este produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Todavia, não restando comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que cabia ao banco demandado, em razão da inversão do ônus da prova, não há como se reconhecer a validade da contratação.
O posicionamento do STJ é neste sentido.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018).
Este tribunal também há muito entende desta forma: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE ASSINATURA.
PERÍCIA REALIZADA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM QUE DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com o autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - O desconto indevido de parcela de empréstimo consignado não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada. - O montante arbitrado à título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte”. (TJ-PB - AC: 08010217520218150251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Com efeito, como já destacado, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Nessa medida, cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito que imputada à parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não logrou êxito em qualquer comprovação, uma vez que não apresentou o verificador de conformidade do ITI Brasil (prova da assinatura eletrônica) do contrato entabulado entre as partes.
Dessa forma, emerge a conclusão de que o contrato objeto da demanda foi pactuado mediante fraude, razão pela qual deve ser anulado o negócio jurídico.
Da Repetição de Indébito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo devida a devolução em dobro.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a exceção à regra acima citada só ocorre quando houver engano justificável.
No caso em comento, não vislumbro a hipótese de excludente, uma vez que, como devidamente comprovado nos autos, houve uma fraude na operação, tendo em vista o reconhecimento de aposição de assinatura falsa no suposto contrato firmado entre as partes.
A instituição deve ter o mínimo de cautela ao firmar seus contratos e, apesar de a autora ter entrado em contato diversas vezes alegando desconhecer o débito, a ré quedou-se inerte e não obstou a sua cobrança na conta da demandante, até mesmo depois de tomar conhecimento da presente demanda.
Deste modo, correta é a devolução em dobro.
Do Dano Moral.
A relação aqui analisada é submetida ao CDC, que preceitua em seu art. 14 que os fornecedores de serviço respondem independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mister, portanto, destacar que para que seja configurada a obrigação de indenizar é necessário que reste comprovado o dano suportado, uma vez que o Direito não se contenta com mera alegação dos fatos.
Diante disto, entendo que restou demonstrado que a parte postulante tenha experimentado algum tipo de constrangimento ou abalo, uma vez que ficou privada de seus recursos, cuja suspensão não ocorreu nem após ingresso na justiça.
Neste sentido, in verbis: “Ação de obrigação de fazer.
Danos materiais e morais.
Desconto de parcelas de empréstimo quitado.
Defeito no serviço. 1.
O desconto de parcelas de empréstimo quitado configura defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2.
A manutenção dos descontos após a manifestação de inconformismo do cliente demonstra a má-fé da Instituição Financeira e consequente pena de devolução em dobro. 3.
Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, acarretou, "in casu", danos morais, sem ser olvidado a tentativa, sem êxito, de solucionar a controvérsia extrajudicialmente.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido”. (TJ-SP - AC: 10035746320188260590 SP 1003574-63.2018.8.26.0590, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019).
A compensação pecuniária por danos morais deve ser arbitrada de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte que a recebe.
Todavia, o valor fixado deve ser suficiente para que o ofensor não venha a reiterar a prática danosa.
Por isso é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, observada a situação socioeconômica do autor e, ainda, o porte econômico financeiro do réu.
O juiz, assim, deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, e valer-se, inclusive, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp. n. 135.202/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueredo, DJe de 19-5-1998).
Em um caso semelhante neste mesmo Tribunal, temos: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado Apelação Cível nº 0803570-91.2022.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relator: Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) Apelante e Apelado: Maria Pereira das Graças Souza Advogado: 2;"> Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27977 Apelante e Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA IRREGULAR.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. – Negócio jurídico inexistente.
Desconto indevido.
Anulação do contrato e devolução dos valores pagos.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. – O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida”. (TJ-PB - AC: 08035709120228150261, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALSIDADE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 429, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável. - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800531-32.2021.8.15.0161, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - Data de publicação: 07/02/2024).
Diante disto, entendo por fixar, a título compensatório a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da Compensação.
A parte demandada, requereu, no caso de eventual condenação, a compensação da quantia que fora depositada na conta da parte autora. É fato incontroverso, contudo, que houve depósito pelo banco de determinada importância na conta corrente da parte demandante.
Desta feita, em não existindo a devolução do dinheiro, poder-se-ia configurar enriquecimento ilícito, o que, nem de longe, é o intuito deste julgamento.
A jurisprudência prevê esta compensação.
Vejamos: “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu” (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).
Com efeito, como consequência, deve ficar autorizada, também, a compensação, nos termos do artigo 368[1] do Código Civil/2002.
DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes promovente e promovida, relativamente ao contrato nestes autos discutidos, suspendendo todo e qualquer desconto relativo ao contrato questionado; b) CONDENAR o demandado à devolução, em dobro, com correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto efetuado e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, o qual será devidamente demonstrado pela autora na fase de liquidação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a incidir da citação; d) fica autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, que deverá sofre incidência de atualização monetária, pelo INPC, a partir do crédito na conta corrente; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
CUMPRA-SE.
Campina Grande-PB, data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. -
03/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:18
Determinada diligência
-
19/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:10
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:46
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIELLA LIMA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLA LIMA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*05-09 (AUTOR).
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO VILAR FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/02/2024 11:17
Determinada a citação de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
-
01/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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