TJPB - 0801433-04.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TRAJANO AGOSTINHO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801433-04.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARCOS ANTONIO TRAJANO AGOSTINHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, denoto que a inicial deve ser emendada com o fito de se corrigir o endereçamento da demanda.
O endereçamento é um dos requisitos da inicial, conforme exposto no art. 319, do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] No caso dos autos, verifico que a inicial foi endereçada para Juízo diverso ao desta Comarca, devendo a parte autora ser intimada para corrigir o citado erro.
Ademais, constato que não há nos autos qualquer documento que comprove a percepção de auxílio por incapacidade temporária.
Além disso, o autor não esclarece se, no valor atribuído à causa, foram devidamente consideradas todas as pretensões de natureza econômica.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, do CPC: I - Corrigindo o endereçamento ou prestar esclarecimentos sobre tal circunstância; II - Acostando documentos que comprovem o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, visto que nem mesmo o CNIS acostado aos autos apresenta tais dados; III - Indicando se o valor calculado para a causa já considera a conversão do auxílio por incapacidade temporária comum em auxílio por incapacidade temporária acidentário e os valores pretendidos de auxílio-acidente.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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