TJPB - 0828841-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:52
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:52
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DAYSE CHAVES DE LIMA - ME em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828841-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis movida pelos coproprietários ERICH CHAVES DE LIMA e ELTON CHAVES DE LIMA em face de DAYSE CHAVES DE LIMA-ME pelo uso exclusivo do imóvel descrito na inicial.
A copropriedade afirmada na inicial mantém-se hígida, não tendo a parte ré logrado até a presente data êxito na anulação da escritura e registro de compra e venda do imóvel, conforme se vê da decisão nos autos nº. 0864770-25.2019.8.15.2001, ainda não transitada em julgado.
Assim, quanto aos pedidos de Id 86914627, oportuno pontuar que o juiz, como destinatário das provas pode indeferir aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme princípio da persuasão racional (art. 370 e 371 do CPC).
Assim, defiro o pleito de produção de prova oral para colheita de depoimento das testemunhas oportunamente arroladas pela parte autora e indefiro o pedido de produção das provas documentais pleiteadas ao Id Id 86914627 por entender desnecessárias ao julgamento do mérito da lide, tratando-se de diligências inúteis.
P.I.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão, proceda a escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento das testemunhas arroladas.
Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de DAYSE CHAVES DE LIMA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REU)
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05/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:31
Juntada de Petição de informação
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18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 22:04
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DAYSE CHAVES DE LIMA - ME em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828841-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828841-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnação à peça de defesa de Id 82047945, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 22:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ERICH CHAVES DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELTON CHAVES DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DAYSE CHAVES DE LIMA - ME em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 10:03
Recebidos os autos.
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30/06/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 23:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:37
Outras Decisões
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12/06/2023 22:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELTON CHAVES DE LIMA - CPF: *00.***.*04-52 (AUTOR)
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12/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828841-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de ERICH CHAVES DE LIMA e ELTON CHAVES DE LIMA a fim de instruir pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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