TJPB - 0802253-48.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/07/2025 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 09:43
Determinada diligência
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17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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16/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0802253-48.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/02/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:30
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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19/03/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 08:00
Recebidos os autos.
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19/03/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VICENTE DA SILVA - CPF: *32.***.*92-44 (AUTOR).
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18/03/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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