TJPB - 0800812-49.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:38
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 15:21
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:21
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800812-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523 REU: CLARO S/A DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos sua CTPS (ID 109942623), fatura de energia (ID 109942624) e de cartão de crédito (ID 109942628).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 427,14 (quatrocentos e vinte sete reais e catorze centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Todavia, no presente feito, embora intimado para trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, o autor apenas anexou sua CTPS (ID 109942623), fatura de energia (ID 109942624) e de cartão de crédito (ID 109942628), os quais, por si sós, não demonstram a situação de insuficiência de recursos alegada na inicial, a qual poderia ser eventualmente verificada através da juntada do seu contracheque ou histórico de créditos de benefício previdenciário, sobretudo considerando que informou ser aposentado.
Assim, diante da ausência de comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
10/04/2025 06:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS - CPF: *81.***.*47-49 (AUTOR).
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31/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800812-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523 REU: CLARO S/A DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido de gratuidade.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é aposentado.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/03/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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