TJPB - 0806143-29.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:39
Juntada de informação
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:10
Juntada de informação
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22/04/2025 12:00
Juntada de Alvará
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21/04/2025 20:20
Juntada de Alvará
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21/04/2025 20:19
Juntada de Alvará
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10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0806143-29.2023.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de Banco next em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de Banco next em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:26
Outras Decisões
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16/04/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO MARTINS DE SOUSA - CPF: *57.***.*03-04 (AUTOR).
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16/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO MARTINS DE SOUSA (*57.***.*03-04).
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02/12/2023 08:26
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2023 00:00
em cooperação judiciária
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26/08/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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