TJPB - 0000228-68.2004.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:18
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 02:18
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
01/06/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0000228-68.2004.8.15.0251 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: LUZINALDO DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de Luzinaldo Dias de Oliveira.
Durante todo o transcurso processual, que já dura mais de 20 anos, nunca foi encontrado qualquer bem em nome do executado, pelo que foi suspenso o feito.
Neste momento, o exequente apresentou a petição retro, suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente.
Inicialmente, esclareço que a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Em relação ao prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desse modo, sendo o crédito fiscal em cobrança crédito tributário, tem-se um prazo de (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a fazenda pública encontre o devedor ou seus bens, sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito.
No presente feito, o processo, originalmente em autos físicos, foi distribuído em 2004, sendo que houve perdimento dos autos em 2015, não sendo conhecido seu paradeiro.
Agora, foi distribuído no PJE a respectiva restauração de autos, com juntada de cópia de peças do processo originário e seguimento da execução, sem êxito na busca por bens do devedor.
Note-se que, pela movimentação migrada do antigo sistema SISCON para o PJE, é possível extrair que a citação ocorrera por edital em 31/10/2004 e suspenso o feito por 01 ano (art. 40 da LEF) em 07/07/2005, após o que não há registro de movimentações pertinentes e bloqueios/localização de bens/penhora nos autos.
Assim sendo, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de bens penhoráveis pela Fazenda Pública (art. 40, caput, da LEF) já transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente.
Corroborando a tese, a própria exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.
Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ora em execução e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Custas e honorários pelo executado, ante o princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária que ora concedo.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão e promova a liberação de eventuais constrições patrimoniais existentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:58
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de LUZINALDO DIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000228-68.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Luzinaldo Dias de Oliveira, alegando que não pode prosperar a execução fiscal diante da inexistência de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa tributária, a exemplo da CDA e processo administrativo relativo à dívida arguida em sede de execução.
Juntou documentos.
Fazenda estadual intimada para manifestação, apresentou impugnação à exceção de Pré-Executividade (id nº 105741107).
Em contrapartida, o excipiente colacionou aos autos réplica à impugnação (id nº 106784989).
E o relatório.
Decido.
Dispõe a sumula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente as matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória”.
Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se satisfeitos dois requisitos: 1.
A matéria deve ser conhecível de oficio; e 2.
A questão não pode demandar dilação probatória.
In casu, observo que o excipiente utiliza-se do incidente de Exceção de Pré-Executividade como meio para arguir nulidade na execução, o que, por certo, demandaria a apreciação de novas provas, já que seria necessário apurar a veracidade das alegações.
Contudo, como acima explicado, o instituto jurídico da exceção de Pré-Executividade não admite serem levantadas questões que demandem dilação probatória, como, notadamente, reveste-se o caso em apreço.
A respeito é o entendimento pacificado dos tribunais superiores de que a exceção de Pré-Executividade constitui meio legitimo para discutir apenas matérias que possam ser conhecidas de oficio pelo magistrado e que não carecem de provas, senão vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Exceção de pré executividade.
Nulidade da execução.
Necessidade de dilação probatória.
Improcedência.
A exceção de pré-executividade e cabível desde que a questão discutida seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz, bem como que possa ser apreciada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do stj.
Recurso conhecido e desprovido. (tjgo, agravo de instrumento (cpc) 5037707-95.201 7.8.09.0000, rel.
Jose carlos de oliveira, 2 câmara cível, julgado em 05/07/2017, dje de 05/07/2017) recurso especial.
Processual civil (cpc/73).
Ação de execução de título extrajudicial.
Escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecaria.
Violação ao art. 535do cpc/73.
Inexistência.
Nulidade do título executivo.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Incidência do enunciado n 7/stj.
Exceção de pré-executividade.
Dilação probatória.
Não cabimento. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso i i, do cpc/73, quando o acordão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A reforma do aresto, alterando-se a conclusão da origem Quanto higidez do título executivo demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n 7/stj. 3.
A exceção de pre-executivida de somente e cabível quando desnecessária a dilação probatória. 4 .
Recurso especial desprovido. (recurso especial n 1.549.869/mt (2015/0197002-0), stj, rel.
Paulo de tarso sanseverino.
Dje 09.03. 2017).
Processual civil e tributário.
Agravo regimental no agravo Em recurso especial.
Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da sumula 182/stj.
Agravo regimental a Que se nega provimento. 1.
A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação Da decisão agravada quanto ao óbice da sumula 7/stj, o que atrai a aplicação da sumula 182 do stj. 2.
Ainda que superado tal óbice, esta correto o entendimento do tribunal de origem, que entende inadmissível a interposição de exceção de pre-executividade dependente de dilação probatória, providencia vedada pela sumula 393 /stj, segundo a qual preceitua que a exceção de pre-executividade E admissível na execução fiscal relativamente as matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória. 3.
Agravo regimental da empresa a que se nega provimento. (agrg no agravo em recurso especial n 835.917/sp (2015/0326717-7), 1 turma do stj, r el.
Napoleao nunes maia filho.
Dje 09.03.2017).
Assim sendo, verificada que a matéria ventilada não pode ser discutida através do instrumento de impugnação jurisprudencial adotado, tendo em vista que demandaria uma maior produção de provas, sendo incompatível com a natureza e os limites do instrumento utilizado, ante a necessidade aprofundada de lastro probrante, não havendo outra medida a ser adotada por este juízo, a não ser a rejeição da presente exceção.
Relata ainda que o processo em curso retrata inúmeros vícios apontados por falha na organização judiciária, todavia, imperioso é destacar que, além de tudo que fora explicitado anteriormente, restou evidente que o excipiente tenta a todo custo se esquivar da cobrança do débito executado com a mera alegação da impossibilidade de restauração dos autos na presente execução, o que não é o caso.
Pois bem, ainda que houvesse a necessidade de restauração dos autos da execução fiscal, esta, ainda não seria suficiente para autorizar a sua extinção, ainda que sob a alegação da falta de interesse processual, que tem acepção técnica.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
De consequência, determino que a presente ação prossiga nos termos legais.
Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/03/2025 07:02
Determinada diligência
-
07/03/2025 07:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:14
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 04:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 06:30
Determinada diligência
-
06/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 16:58
Determinada diligência
-
10/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 04:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 20:53
Desentranhado o documento
-
04/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 20:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/09/2022 18:49
Decorrido prazo de LUZINALDO DIAS DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:26
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:54
Processo migrado para o PJe
-
01/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:30
Processo migrado para o PJe
-
28/01/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2022
-
28/01/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2022 MIGRACAO P/PJE
-
28/01/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2022 NF 02/22
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2015
-
30/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2015 FAZENDA
-
30/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/05/2015 FAZEND
-
11/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2015 RECEBIDO DA FAZENDA
-
11/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 11/12/2014 FAZEND
-
14/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2014 RECEBIDO DA FAZENDA
-
23/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 23/10/2013 AUTOS
-
13/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2013 INTIME-SE A EXEQUENTE.
-
05/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2013 RECEBIDO DA FAZENDA
-
20/06/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 20062012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10052012
-
24/11/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24112011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18102011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28092011 1 OF 4 VARA
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 28092011 DISTRIBUICAO
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 28092011 PT35
-
20/07/2006 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 20072006
-
20/07/2006 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 20072006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 18072006
-
17/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 17062006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12072006
-
07/07/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07072005
-
07/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07072005
-
07/07/2005 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 07072005 01 ANO
-
07/07/2005 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 17062006
-
30/06/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 30062005
-
20/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062005
-
20/06/2005 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 20062005
-
15/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062005
-
09/06/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08062005
-
09/06/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09062005
-
28/04/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28042005
-
20/04/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20042005
-
20/04/2005 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 20042005
-
18/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032005
-
18/03/2005 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 18032005
-
18/03/2005 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 18032005
-
07/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032005
-
02/03/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02032005
-
02/03/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02032005
-
25/02/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 25022005
-
15/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022005
-
15/02/2005 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 15022005
-
10/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022005
-
05/01/2005 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 04012005
-
03/01/2005 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 13122004
-
03/01/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03012005
-
03/11/2004 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 31102004
-
03/11/2004 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 13122004
-
27/10/2004 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26102004
-
27/10/2004 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 27102004 CITACAO
-
26/10/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102004
-
18/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102004
-
13/10/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102004
-
11/10/2004 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11102004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 20092004
-
10/09/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092004
-
10/09/2004 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 10092004
-
08/09/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092004
-
06/08/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06082004
-
20/07/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072004
-
20/07/2004 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 20072004
-
19/07/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072004
-
22/06/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22062004
-
11/06/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110620041LUZINALDO DIA
-
09/06/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062004
-
09/06/2004 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09062004
-
07/06/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062004
-
12/05/2004 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 12052004
-
12/05/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12052004
-
10/05/2004 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10052004
-
07/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042004
-
07/04/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07042004
-
31/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032004
-
09/03/2004 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 09032004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 04032004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04032004
-
26/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022004
-
26/02/2004 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26022004
-
17/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022004
-
04/02/2004 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 03022004
-
04/02/2004 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03022004
-
03/02/2004 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/02/2004 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03022004 PT52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2004
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835214-56.2022.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilvando Rodrigues da Silva Junior
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2022 09:53
Processo nº 0803497-12.2024.8.15.0371
Jose Nilton Pedro
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 17:44
Processo nº 0867096-79.2024.8.15.2001
Miranda Campos Sociedade Individual de A...
Ltl Telefonia e Comunicacoes LTDA
Advogado: Daniel Porto Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 23:39
Processo nº 0867096-79.2024.8.15.2001
Miranda Campos Sociedade Individual de A...
Ltl Telefonia e Comunicacoes LTDA
Advogado: Rogerio Miranda de Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 12:38
Processo nº 0800372-80.2025.8.15.0151
Maria Alves Ramalho
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 16:18