TJPB - 0805455-08.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:58
Outras Decisões
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805455-08.2021.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GLORIA LEANDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária da Previdência Social contra instituições financeiras e seguradoras, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a serviços de seguro não contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência e validade do contrato de seguro que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos alegadamente indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício da autora, não apresentando instrumento contratual assinado ou qualquer outro documento hábil a demonstrar inequivocamente sua manifestação de vontade em contratar o seguro. 5.
A repetição do indébito deve ser aplicada na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta dos réus, ao realizar descontos sem respaldo contratual, evidencia má-fé e não configura mero erro justificável. 6.
O dano moral não restou configurado, considerando o lapso temporal significativo entre os descontos alegadamente indevidos e a propositura da demanda, bem como a ausência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedidos julgados parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de contrato válido de seguro implica na declaração de inexistência da relação jurídica e na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
O mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral, especialmente quando há lapso temporal significativo entre os fatos e o ajuizamento da ação.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 27, 42, parágrafo único; CC, arts. 205, 206, §1º, II, "b", 764; CPC, arts. 355, I, 373, II, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPB, ApCiv 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2022; TJAM, ApCiv 07033251920218040001, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJSP, ApCiv 10077971520228260624, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2023.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GLÓRIA LEANDRO DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, igualmente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a peticionária, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, afirmou que os réus realizaram descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços de seguro que ela não contratou.
Narrou que esses débitos ocorreram sem o consentimento da requerente e ultrapassaram o limite legal de 30% (trinta por cento), para descontos em benefícios previdenciários.
Enfatizou sua condição de hipossuficiência, ressaltando que seu benefício previdenciário constituía sua única fonte de renda.
Alegou que os descontos indevidos afetaram significativamente sua situação financeira, comprometendo seu mínimo existencial e causando-lhe prejuízos de ordem moral.
Arguiu a responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e argumentou que o suposto negócio jurídico seria anulável devido à vulnerabilidade da consumidora e à falta de informação clara sobre os termos contratuais.
Solicitou a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações e na sua condição de hipossuficiência, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se incapaz de arcar com as custas processuais.
Por fim, pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, bem como a repetição do indébito em dobro.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio de decisão interlocutória (ID. 52847064), foi deferida a gratuidade de justiça a autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na ocasião, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação das rés para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia.
O BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação (ID. 55081065).
Preliminarmente, o banco réu suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando que atuou apenas como meio de pagamento, não tendo participado da contratação dos serviços questionados.
Arguiu também a carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não buscou solução administrativa antes do ingresso judicial.
No mérito, sustentou que não houve nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pela autora, pois apenas processou os débitos que acreditava terem sido autorizados pela cliente.
Argumentou que, para efetivação dos débitos automáticos, era necessário que a empresa credora informasse os dados pessoais da conta, os quais poderiam ser autorizados via internet, contrato ou telefone.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o réu defendeu sua inaplicabilidade por ausência de má-fé, requisito essencial previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, o banco argumentou pela ausência de comprovação do dano e do nexo causal, ressaltando que meros dissabores do cotidiano não configuram dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Por fim, o banco requereu a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
Em seguida, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, apresentou contestação (ID. 56235122).
Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que procedeu ao cancelamento do contrato em 11 de janeiro de 2022 e efetuou a devolução administrativa de R$ 972,21 (novecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), que representou parte substancial dos prêmios pagos.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição ânua, conforme art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, visto que a autora manteve o pagamento dos prêmios por mais de 4 anos sem questionamentos.
Subsidiariamente, alegou a prescrição trienal e a decadência.
No mérito, a seguradora sustentou a licitude do contrato, demonstrando que a apólice nº 555.82.0.00000202, certificado nº 355.82.9.00328156, foi regularmente contratada.
Argumentou que o prêmio constituiu contraprestação pelo risco assumido, não sendo cabível sua devolução por se tratar de "risco decorrido", conforme art. 764 do Código Civil.
A contestante refutou o pedido de repetição em dobro, fundamentando a ausência de má-fé e ressaltando que já havia restituído administrativamente grande parte dos valores.
Quanto aos danos morais, alegou que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, não tendo a autora comprovado efetivo abalo aos seus direitos de personalidade.
Por fim, a seguradora impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que, mesmo em relações de consumo, persistia a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito autoral.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
Termo de audiência una (ID. 59864377).
Impugnação às contestações ofertada (ID. 65178672).
A autora requereu o chamamento do feito à ordem, na qual pugnou pela citação da empresa ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL (ID. 72021608).
Foi proferida decisão interlocutória determinando a citação do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, e na mesma ocasião, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID. 77596157).
O CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, apresentou contestação (ID 81729560).
Sustentou preliminarmente a ausência de pretensão resistida, argumentando que procedeu ao cancelamento da apólice assim que tomou conhecimento da insatisfação da autora (ID. 81729561), bem como efetuou o estorno das parcelas debitadas (ID. 81729564).
No mérito, defendeu a validade da contratação realizada por meio remoto, amparada pela Resolução CNSP nº 294/2013 da SUSEP, que autoriza a comercialização de seguros por telefone.
A contestante apresentou proposta de acordo no valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), correspondente ao décuplo das parcelas já estornadas.
Arguiu ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, por considerar que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a ré argumentou que a devolução em dobro seria indevida, pois não houve má-fé em sua conduta, tendo inclusive já providenciado o estorno das parcelas.
Destacou que o seguro contratado produziu efeitos durante sua vigência, com a transferência do risco à seguradora.
A contestante impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a autora não demonstrou sua hipossuficiência probatória, requisito necessário para a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, alegando que esta alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do seguro e afirmar que não obteve o cancelamento do produto quando solicitado.
Em seus pedidos, a ré pleiteou o acolhimento da preliminar de carência de ação ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação ofertada (ID. 89060698).
Sobreveio petição do BANCO BRADESCO e MARIA DA GLÓRIA LEANDRO DA SILVA, representados por seus advogados, onde comunicaram a existência da celebração de composição amigável (ID. 102994603), pugnando por sua homologação.
Em seguida, anexou o cumprimento da obrigação (ID. 103331489 e 103331551).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vale esclarecer que mesmo existindo proposta de acordo pelo CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL (ID 81729560), faz-se necessário o julgamento da lide em razão do lapso temporal decorrido, com fundamentação do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe a resolução célere do litígio. É importante ressaltar que o julgamento de mérito não prejudica eventual conciliação futura entre as partes.
O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição em qualquer fase processual, conforme dispõem os artigos 3º, § 3º e 139, V do CPC.
Ademais, o art. 515, II e III do mesmo diploma legal permite a homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença.
Portanto, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.
Embora o banco alegue ter atuado apenas como meio de pagamento, é certo que integra a cadeia de fornecimento do serviço questionado, tendo responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o acordo celebrado entre o banco e a autora demonstra o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Da carência de ação por falta de interesse de agir Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelos réus.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, a autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação que, se comprovada, demanda intervenção judicial para sua resolução.
O fato de ter havido eventual resolução administrativa parcial do problema não elide o interesse de agir da autora em relação aos pedidos remanescentes, como a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Da ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelo Clube de Seguros do Brasil.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Da prescrição e decadência Afasto as alegações de prescrição ânua, trienal e decadência suscitadas pela Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL.
No caso em tela, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os descontos questionados ocorreram entre 2017 e 2021, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2021, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Do dano material A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência e validade do contrato de seguro, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano material pleiteado em face do BANCO BRADESCO S.A., verifica-se que houve perda superveniente do objeto.
As partes comunicaram a existência de composição amigável (ID. 102994603), anexando o comprovante de cumprimento da obrigação (ID. 103331489 e 103331551).
Colocada a questão nesses termos, tem-se que ao feito é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação.
Nesse contexto, diante do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, induvidosamente, encerra-se o ofício jurisdicional deste juízo, porquanto tornou-se prejudicada a lide entre as partes, cabendo tão somente declarar essa situação.
Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017). (DESTACADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001362020148150161, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 25-05-2016). (DESTACADO).
Assim, versando a matéria sobre direitos disponíveis, deve ser respeitada a autonomia de vontade das partes, pois os litigantes podem compor, convencionando outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença.
Assim, resta prejudicada a análise do pedido reparatório em relação a este réu.
No que tange aos demais réus (COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL), analisando detidamente os autos, constato que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício da autora.
Com efeito, não foi apresentado nos autos nenhum instrumento contratual assinado pela demandante ou qualquer outro documento hábil a demonstrar inequivocamente sua manifestação de vontade em contratar o seguro em questão.
Conforme se verifica nos documentos juntados pelos réus (IDs. 56235124, 56235125, 56235127 e 81729565), não há assinatura da autora nos supostos contratos, o que evidencia a ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto à repetição do indébito, embora os réus (COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL), aleguem ter efetuado o cancelamento do contrato e a devolução administrativa dos valores descontados (IDs 56235131, 56235132, 81729561 e 81729564), entendo que a repetição do indébito deve ser aplicada na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque a conduta dos réus, ao realizar descontos sem respaldo contratual, evidencia má-fé e não configura mero erro justificável.
Portanto, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, evidenciando falha na prestação do serviço.
Tal conduta não configura engano justificável, especialmente considerando o dever qualificado de diligência das instituições financeiras e seguradoras.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”(DESTACADO) No caso em tela, a cobrança indevida por serviços não contratados, somada à ausência de apresentação de contrato válido, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dessa forma, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, deduzindo-se os valores já restituídos (ID. 56235132 e 81729564).
Do dano extrapatrimonial No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, uma reflexão mais cuidadosa sobre o conceito de dano moral revela a importância de se considerar o intervalo de tempo entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.
Neste caso, o lapso temporal significativo entre os descontos alegadamente indevidos e a propositura da demanda é um fator crucial na avaliação da existência e extensão do dano moral.
Esta análise temporal permite uma compreensão mais precisa do impacto real dos fatos na esfera pessoal do autor, evitando-se assim a banalização do instituto do dano moral.
Na hipótese em estudo, embora a promovente recebesse em média 01 salário mínimo, reconheço que os descontos indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde 2017 até 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em dezembro/2021.
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora.
Observa-se, desse modo, que a parte autora, após todos esses anos (de 2017 a 2021), somente em dezembro/2021 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.
Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ART. 6º, III do CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5.
De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7.
Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda.
Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023).
APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços".
Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas.
Irregularidade da cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu.
Danos morais não caracterizados.
Fatos que não ensejam a pretendida reparação.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade.
Manutenção da importância da verba honorária arbitrada.
Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Diante do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente o longo período decorrido entre os fatos alegados e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável.
A mera ocorrência de descontos indevidos, embora configure ilícito contratual passível de reparação material, não implica automaticamente a existência de dano moral.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar que os fatos narrados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa seus direitos de personalidade.
Portanto, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, não há que se falar em indenização a este título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, referente aos contratos de seguro questionados nestes autos; 2) CONDENAR as rés COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de prêmio contrato de seguro, deduzindo-se os valores comprovadamente já restituídos em âmbito administrativo (ID. 56235132 e 81729564), com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Condeno ambos os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por fim, HOMOLOGO o acordo pactuado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A, extinguindo o processo em relação as referidas partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
06/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:09
Homologada a Transação
-
06/03/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:35
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:30
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/06/2022 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
28/03/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 04:24
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2022 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
17/12/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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