TJPB - 0805584-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:10
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:52
Determinada diligência
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25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:56
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:46
Determinada diligência
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14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0805584-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc, Os Promoventes pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, os Autores anexaram cópia de seus contracheques (ID 107161488, 107161489, 107161490, 107161493 e 107161495), onde ficou demonstrado que eles auferem rendimento mensal entre R$ 6.590,10 e R$ 13.860,25.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelos Promoventes.
Prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se os Promoventes desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:53
Determinada diligência
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06/02/2025 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *55.***.*50-91 (REQUERENTE), ALDAIR RODRIGUES GOMES JUNIOR - CPF: *41.***.*54-82 (REQUERENTE), FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *95.***.*40-00 (REQUERENTE), HERODOTO
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04/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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