TJPB - 0801817-93.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801817-93.2023.8.15.0381 [Desacato, Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ALEXANDRO AMANCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de JOSÉ ALEXANDRO AMÂNCIO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, 329 e 331 do Código Penal.
Consta dos autos que o réu ameaçou a pessoa de Joelmir de Oliveira Pessoa, bem como desacatou policial no exercício da função e se opôs à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, fato ocorrido em 22 de julho de 2023, em Itabaiana/PB.
Consta do caderno investigativo que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada por Joelmir de Oliveira Pessoa, que informou ter sofrido ameaças por parte do denunciado, com uso de pedras.
Chegando ao local, os policiais militares localizaram o acusado, que imediatamente passou a desacatar o Sargento Wendell, dizendo vá “tomar no cú, policial de merda”.
Ademais, resistiu à abordagem, afirmando que compraria uma arma para atirar no policial.
Assim, o acusado foi preso em flagrante delito, sendo necessário fazer uso moderado da força devido à sua agressividade, e conduzido à presença da Autoridade Policial, sendo liberado em seguida mediante Termo de Compromisso.
Em audiência ocorrida em 16 de dezembro de 2023, a vítima retratou-se da representação de ameaça.
Como consequência, o juízo declarou extinta a punibilidade em relação à ameaça (id. 83713377) e recebeu em parte a denúncia no dia 25 de julho de 2024, apenas em relação aos crimes dos arts. 329 e 331 do Código Penal (id. 97238283).
Resposta escrita à acusação ao Id 99747980.
Antecedentes criminais atualizados – id’s 107519007.
Termo de audiência ouvidas testemunhas/declarantes, além de ter sido relaizado o interrogatório do réu – id. 107580060.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação do réus nos crimes dos artigos 329 e 331, do Código Penal – id. 108635435.
Alegações finais da defesa requerendo a improcedência da denúncia – id. 109957752.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
In casu, investiga-se a prática dos delitos previstos no artigo 329 e 331 do Código Penal, assim descritos: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. À luz dos fatos narrados, que, ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de resistência e desobediência ao réu.
Em consonância com essas informações está o dito das declarações e oitivas feitos em audiência, que a seguir passo à transcrição: 1.
DEPOIMENTO DE JOELMIR DE OLIVEIRA PESSOA (VÍTIMA) Joelmir de Oliveira Pessoa declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se trabalhando em frente a um prédio da prefeitura quando o acusado, em visível estado de embriaguez, passou a ameaçá-lo, proferindo xingamentos e lançando pedras em sua direção.
Diante da situação, comunicou o ocorrido a uma viatura policial que se encontrava nas proximidades.
Posteriormente, ao tomar conhecimento de que o acusado havia retornado à sua residência, a polícia deslocou-se ao local para averiguar os fatos.
Na ocasião, o depoente ouviu o acusado proferindo ameaças contra os policiais.
Acrescentou que não se trata de episódio isolado, pois o acusado frequentemente se envolve em situações conflituosas na região. 2.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR WENDELL RODRIGUES DA SILVA O policial militar Wendell Rodrigues da Silva declarou que o acusado se encontrava extremamente agressivo no momento da abordagem e confirmou ter sido alvo de ameaças, relatando que o denunciado afirmou que compraria uma arma para matá-lo.
Informou que o acusado já é conhecido na localidade por protagonizar conflitos, especialmente quando ingere bebida alcoólica.
Relatou que, ao chegarem à residência do acusado, este foi chamado pelo irmão, e, ao sair, passou a proferir xingamentos e ameaças contra os policiais.
Além disso, reagiu à abordagem policial com socos e chutes.
Por fim, o depoente esclareceu que o irmão do acusado autorizou a entrada da equipe policial no imóvel. 3.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RAFAEL GOMES DA SILVA O policial militar Rafael Gomes da Silva prestou depoimento corroborando integralmente as declarações de seu colega, Wendell Rodrigues da Silva, confirmando a resistência à prisão por parte do acusado, bem como as ameaças dirigidas aos agentes de segurança pública. 4.
INTERROGATÓRIO DE JOSÉ ALEXANDRO AMÂNCIO DA SILVA (ACUSADO) O acusado José Alexandro Amâncio da Silva, ao ser interrogado, admitiu que, no dia dos fatos, ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, porém negou a veracidade dos acontecimentos narrados na denúncia.
Alegou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se deitado em sua residência, quando seu irmão o informou sobre a presença de policiais na porta.
Sustentou que o portão de sua casa teria sido arrombado pelos agentes, que o conduziram, com seu irmão, à delegacia.
Declarou, ainda, não se recordar de ter proferido ameaças contra a vítima Joelmir de Oliveira Pessoa ou contra os policiais militares, em razão do estado de embriaguez em que se encontrava.
Por fim, mencionou que seu irmão realiza tratamento médico em razão de problemas psicológicos.
A autoria dos dois crimes encontra-se configurada, conforme demonstrado pelo caderno policial, assim como pelos depoimentos prestados em Juízo, que confirmar que o réu José Alexandre ameaçou os policiais e resistiu à ordem de prisão, sendo preso em flagrante delito.
A materialidade dos crimes descritos na denúncia resta demonstrada pelo caderno investigativo – id. 76462252 e pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares em Juízo (id. 107580060).
Ademais, conforme consolidada jurisprudência, o testemunho dos policiais não deve ser desacreditado (ou mesmo hipervalorizado) apenas pela sua condição funcional.
Juridicamente, prestam depoimento como qualquer testemunha e é neste sentido que devem ser avaliadas as respectivas declarações, em cotejo com todo o conjunto de provas dos autos e de acordo com a coerência e consistência de suas falas.
No mais anoto que não demonstraram ser tendenciosos ou qualquer especial disposição para prejudicar o réu.
Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito da questão: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos".
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido.
Assim, considerando todo o acervo probatório constante nos autos, deve ser o réu condenado nas penas legalmente previstas pelo tipo penal a ele imputado, nos termos do art. 387 do CPP.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID, para condenar, o réu JOSÉ ALEXANDRO AMÂNCIO DA SILVA, pelos crimes tipificados nos arts. 329 e 331 do Código Penal, em concurso material de delitos, nos moldes do art. 69 do CPB.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Pátrio c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA – ART. 329, DO CP a) A culpabilidade não exorbitou da essência do tipo penal em epígrafe, razão pela qual não há de ser valorada negativamente. b) Quanto aos antecedentes, o sentenciado não possui condenações anteriores. c) conduta social: não há elementos nos autos que comprovem uma valoração negativa deste quesito. d) personalidade: não há elementos nos autos para sua valoração negativa. e) motivos do crime: próprio do tipo penal em espécie. f) As consequências não excedam da abrangência do tipo penal em comento. g) As circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. h) O Comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, não visualizo a incidência de quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravante, assim como ausentes as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
QUANTO AO CRIME DE DESACATO – ART. 331 DO CP a) A culpabilidade não exorbitou da essência do tipo penal em epígrafe, razão pela qual não há de ser valorada negativamente. b) Quanto aos antecedentes, o sentenciado não possui condenações anteriores. c) conduta social: não há elementos nos autos que comprovem uma valoração negativa deste quesito. d) personalidade: não há elementos nos autos para sua valoração negativa. e) motivos do crime: próprio do tipo penal em espécie. f) As consequências não excedam da abrangência do tipo penal em comento. g) As circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. h) O Comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, não visualizo a incidência de quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravante, assim como ausentes as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL Assim, aduz o art. 69 do Código Penal Brasileiro: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Destarte, e após o cômputo material, resta definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, a ser cumprida em local, horário e data de início estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, de maneira a não atrapalhar o seu trabalho e o sustento da sua família.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
Não há prejuízo a ser reparado.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Após o trânsito em julgado: preencha-se e remeta-se o Boletim Individual a SSP/PB; oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; demais comandos legais obrigatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se URGENTE.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
07/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO AMANCIO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0801817-93.2023.8.15.0381 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado do(a) REU: ODAIR OTAVIO DA SILVA - PB22620 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Vista a Defesa para Alegações Finais, prazo 5 dias.
Itabaiana/PB, 6 de março de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Técnico(a) Judiciário(a) -
06/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
11/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/01/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
04/12/2024 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
03/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 11:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/11/2024 11:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/11/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
30/09/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:57
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:02
Recebida a denúncia contra JOSE ALEXANDRO AMANCIO DA SILVA - CPF: *45.***.*48-05 (AUTOR DO FATO)
-
23/07/2024 10:30
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:48
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 14:19
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 10:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
16/12/2023 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2023 14:19
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de JOELMIR DE OLIVEIRA PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO AMANCIO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 09:16
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:59
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 10:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
26/09/2023 16:57
Determinada diligência
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12/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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