TJPB - 0801269-79.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801269-79.2023.8.15.0151 [Bancários] EXEQUENTE: JOANA MORATO DA SILVA GALDINO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
O BANCO executado impugnou a execução iniciada pela exequente apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou petição.
Autos remetidos à contadoria para elaboração do cálculo. É o relatório.
DECIDO.
Procedendo ao exame dos dados coligidos ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte impugnante merece acolhimento, impondo-se a fixação judicial do valor da execução, conforme os cálculos judiciais.
Com efeito, o Contador Judicial, ao elaborar os cálculos de conformidade com a decisão judicial, totalizou a dívida líquida Valor devido pela parte executada em R$ 5.578,17, conforme Id. 104312311.
Com efeito, é assente na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba que aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença.
Tal presunção somente pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: TJPB-010743) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO DEVIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
A simples alegação genérica de excesso de execução, sem declinar onde reside o erro dos cálculos da contadoria homologados pelo Magistrado, não detém o condão de desconstituir o laudo do contador judicial.
O laudo apresentado pelo contador do juízo goza de fé pública, de modo que a existência de erro na sua confecção deve ser comprovada cabalmente pela parte insurgente. "A mera alegação de excesso na execução, sob o genérico fundamento de que os cálculos homologados não são os corretos, sem apontar a origem do erro, não é suficiente para se constatar equívoco nos cálculos apresentados". (TJPB.
AI no 200.2001.001570-5/001.
Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho. j. em 29.10.2009).(Agravo de Instrumento no 018.2006.005095-4/001, 1a Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto. unânime, DJe 22.02.2012).
Desse modo, encontra-se a presente execução com excesso uma vez que o valor encontrado pela contadoria judicial foi menor.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO, e extingo essa fase procedimental com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR do executado em relação ao exequente o valor devido pela parte executada em R$ 5.578,17, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme Id. 104312311.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte para efetuar o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição eletrônica.
Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se alvará.
De logo, defiro o destaque dos honorários advocatícios, devendo a escrivania observar o contido no contrato de honorários.
Adote a escrivania os expedientes necessários, intimando-se as partes para fornecer os dados bancários, caso necessário.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição, data em sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
05/04/2024 06:56
Baixa Definitiva
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05/04/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 06:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOANA MORATO DA SILVA GALDINO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:41
Conhecido o recurso de JOANA MORATO DA SILVA GALDINO - CPF: *48.***.*05-52 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
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27/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:28
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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