TJPB - 0809241-11.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de JOAO BENTO FERNANDES FILHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de ANA LAVINIA FALCAO S. L. PAIVA IMOVEIS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:17
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0809241-11.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Ato / Negócio Jurídico, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO BENTO FERNANDES FILHO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ADRIANO PACHECO DE SANTANA BONIFACIO CARDOSO - PB30946 REU: ANA LAVINIA FALCAO S.
L.
PAIVA IMOVEIS Advogado do(a) REU: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 DISTRATO DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO ABUSIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a promovida na data de 14/11/2012, referente ao lote 08, Quadra 02 do 003: LOteamento Ponta de Lucena IV, 3ª etapa-Lucena PB, medindo 10 m de largura e 25 de comprimento.
O valor foi de R$ 29.280,00 divididos em 96 parcelas, com valores aumentando anualmente, sendo a primeira parcela de R$ 200,00 com vencimento em 20/01/2013 e a última em 20/12/2020, no valor de R$ 410,00, além de correção aplicada anualmente.
Após alguns anos, por dificuldade financeira, atrasou algumas parcelas.
Todas as parcelas atrasadas foram pagas em mãos no escritório da promovida, com juros, na forma estabelecida em contrato, totalizando R$ 24.081,08.
Que no início de 2024, ao tentar estabelecer acordo e pagar o restante, foi informado que o contrato havia sido extinguido, sem qualquer aviso prévio ou notificação da promovida.
Que a única solução seria um distrato, com devolução de 60% dos valores pagos, em 77 parcelas.
Pede declaração de rescisão contratual do instrumento de promessa de compra e venda, com devolução dos valores pagos, com correção e juros, aplicando-se no máximo o índice de 10% como multa.
O promovido afirma que a rescisão se deu por inadimplemento do autor.
Que agiu com boa-fé oferecendo alternativas viáveis, como o distrato contratual ou substituição do lote, demonstrando o autor desinteresse.
Que inexiste abusividade contratual, estando previsto na cláusula décima terceira.
Declaro o distrato do contrato de compra e venda objeto desta ação, ficando autorizado o promovido a reter apenas até 25% dos valores pagos, sendo abusivo o desconto de valores acima deste percentual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR ¿ PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO DE FORMA PARCELADA EM VIRTUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE INCC.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se dos autos de apelação cível interposta por Pátio Cariri Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e apelação adesiva interposta por Cícera Kamilla Fernandes Dantas em face da sentença proferida, pelo MMº Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas. 2.
Inobstante a promitente compradora seja responsável pela rescisão do contrato, tal fato não a submete à aplicação de abusivas penas contratuais.
Com efeito, ainda que o contrato seja, por sua natureza, irretratável e irrevogável, é possível a revisão de cláusulas excessivamente onerosas, que colocam o consumidor em larga desvantagem. 3.
Quanto ao montante a ser devolvido à consumidora, a jurisprudência do STJ, em casos de rescisão da compra e venda por culpa do comprador, firmou o entendimento de que deve ser de 10% a 25% dos valores pagos. 4.
Quanto à forma da restituição, tem-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 577), ocasião em que se fixou entendimento no sentido de que ¿Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes"(STJ, REsp XXXXX/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 5. Índice de correção monetária do preço a ser restituído em virtude da rescisão da compradora, consoante a jurisprudência da Corte Superior, ele deve ser o INCC-DI até o ajuizamento da ação e, após, o INPC. 6.
Recurso da promovida conhecido e parcialmente provido.
Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso apelatório interposto pela parte promovida, Pátio Cariri Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, dando-lhe parcial provimento, e conhecer da apelação cível interposta pela parte autora, Cícera Kamilla Fernandes Dantas, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: XXXXX20178060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Desta feita, condeno o promovido ao pagamento de indenização material a título de devolução do valor pago de R$ 24.081,08 (vinte e quatro mil, oitenta e um reais e oito centavos), ficando autorizado o desconto de 25% do referido valor apenas.
Indefiro pedido de indenização por danos morais, visto que não minimamente comprovado, o que seria de ônus do promovente, conforme art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declaro distrato do contrato de nº 63, condenando o promovido ao pagamento de R$ 24.081,08 (vinte e quatro mil, oitenta e um reais e oito centavos), autorizado desconto de 25% sobre o referido valor, corrigido da data de pagamento, pelo índice IGPM (estabelecido em contrato, conforme art. 67-A, §8º, Lei 4591/64), e juros de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (REsp 1740911/DF, Tema 1002, STJ). b) Julgo improcedente pedido de indenização por danos morais, já que não minimamente comprovado, conforme art. 373, I do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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05/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA LAVINIA FALCAO S. L. PAIVA IMOVEIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO PACHECO DE SANTANA BONIFACIO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 10:50
Expedição de Carta.
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03/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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02/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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