TJPB - 0800568-83.2021.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-83.2021.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS JUÍZA: CARMEN HELEN AGRA DE BRITO APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO (S): ROSANGELA DA RODA CORREIA OAB/PB 30.820-A APELADO(S): JOSE DAMIAO LIMA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença da Vara Única da Comarca de Pocinhos que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JOSE DAMIÃO LIMA COSTA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A extinção decorreu da não localização do bem e da omissão da parte autora em requerer a conversão da ação em execução, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte apelante sustenta que a extinção seria prematura, pois não teria sido precedida de intimação pessoal para manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em promover a conversão da ação em execução após reiteradas tentativas frustradas de localização do bem, sendo desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução, mas limitou-se a reiterar pedidos infrutíferos de diligência, sem demonstrar efetiva providência para impulsionar o feito. 4.A não localização do bem, aliada à ausência de requerimento de conversão da ação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é faculdade legal conferida ao credor fiduciário pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, mas, uma vez instado judicialmente a manifestar-se, recai sobre ele o ônus de decidir e impulsionar a marcha processual. 6.A jurisprudência é firme no sentido de que, nessas hipóteses, é desnecessária a intimação pessoal do autor, aplicando-se entendimento consolidado segundo o qual a ausência de interesse processual autoriza a extinção do feito. 7.A extinção do processo, além de preservar o devido processo legal, não acarreta prejuízo ao credor, que permanece com a faculdade de ajuizar ação de execução autônoma, desde que atendidos os pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A inércia da parte autora em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, após reiteradas diligências frustradas de localização do bem, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.É desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de interesse processual, quando já intimada para manifestar-se sobre providências cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000168-48.2007.8.17.0150, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 13.11.2024.
TJ-PA, Apelação Cível nº 0839149-07.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 05.11.2024.
TJ-DF, Apelação Cível nº 0710611-35.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 26.01.2022.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0523441-76.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
Baltazar Miranda Saraiva, j. 03.09.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra JOSE DAMIAO LIMA COSTA, decidiu pela extinto o feito sem resolução de mérito (Id. 35811884), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Em suas razões recursais, o Promovente, em sede de recurso, alega, em suma, que ainda que houvesse sido constatada a inércia do apelante em promover o regular andamento do feito, a extinção do processo somente poderia ter sido decretada depois da sua intimação pessoal.
Requer o provimento do recurso. É o relatório.
VOTO A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar, conforme prova o despacho de Id. 35811848 e 35811882.
Ora, com a não localização do bem o promovente foi intimado para informar se tinha interesse na conversão da ação em execução ou requer o que entender de direito.
Literalmente: “Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, expressamente, se tem interesse que se converta a presente ação em ação de execução, e, em caso negativo, para requerer o que entender de direito, no sentido de promover efetivo impulso ao processo, indicando, inclusive, o representante que atuará como depositário do bem.” Id. 31811861.
O demandante adentrou com nova petição acostando novo endereço.
A busca e apreensão restou novamente infrutífera.
Sendo determinado intimação do autor para se manifestar.
O autor requereu novamente a expedição de mandado de busca e apreensão para endereço onde anteriormente fora realizada diligência frustrada.
Fora pedido pelo autor realização de pesquisas junto ao "SERASAJUD/INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SISBAJUD com o fito de localizar o endereço do promovido.
Sendo deferido diligencias pelo sistema PANDORA.
Foi certificado pela escrivania que já havia sido feitas diligências nos endereços encontrado na PANDORA.
Ora, como é sabido, é facultada ao credor fiduciário a execução ou a busca e apreensão, podendo ser convertida em ação executiva, ante a não localização do bem dado em garantia ou quando não se achar na posse do devedor.
Não localizado o objeto da garantia, certo é que restou frustrada a atuação jurisdicional de busca e apreensão, voltada à satisfação do direito da parte credora.
Dessa forma, esgotada está a possibilidade de, por esta via, recuperar a coisa dada em garantia, atingir a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário.
A via para atingir tais finalidades passa a ser inadequada e a demanda perdeu seu objeto.
Por esta razão, o ordenamento jurídico prevê a opção do credor de pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sem lapso de continuidade, preservando a instrumentalidade do processo. É o que se extrai do artigo 4º do Decreto-lei no 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que prescreve: “(...) se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil” e desde que não tenha havido citação do réu e estabilização da demanda.
Contudo, é inadmissível que o procedimento fique ao alvedrio do autor, notadamente no que tange às providências que, insertas em seu peculiar interesse, não são efetivadas por comprovada desídia.
A desídia da parte autora em dar condições ao cumprimento da determinação judicial, nada obstante instada a tanto, torna o processo desprovido de pressuposto à constituição regular e válida do feito.
Assim, caberia ao interessado a conversão do feito em execução, assim não fazendo, outra não poderia ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, aplicável à hipótese.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SEM REQUERIMENTO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente a ação de busca e apreensão, quanto aos contratos dos veículos não localizados, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
O apelante requer a nulidade da sentença, alegando que pleiteou julgamento parcial e a suspensão do feito para localização dos bens, defendendo que a conversão para execução é faculdade do autor, não cabendo extinção por ausência de requerimento .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, devido à falta de diligência na localização dos bens e à ausência de manifestação quanto à conversão da busca e apreensão em execução.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação foi extinta sem resolução de mérito pela falta de diligência do autor, diversas vezes intimado para dar prosseguimento ao feito, apenas requeria a suspensão para localização dos veículos.
Constatada a ausência de localização dos bens e a ausência de requerimento de conversão em execução, resta configurada a falta de pressuposto processual.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso improvido, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito em relação aos bens não localizados.
Tese de julgamento: “Na ação de busca e apreensão, quando não se localiza o bem e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido.” V .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator.
P. e I.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos IV e VI; CPC/2015, art. 1.025. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001684820078170150, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
I- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da não localização do bem e da ausência pedido de conversão da demanda em ação executiva, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
II- A norma permite ao credor a escolha entre prosseguir com a busca e apreensão ou requerer sua conversão em execução caso o bem não seja localizado.
Entretanto, a omissão do apelante em indicar nova localização do bem ou em requerer a conversão impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo .
III- Jurisprudência consolidada aponta que, diante da impossibilidade de localização do bem, e sem requerimento da conversão da demanda em execução, é cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, assegurando-se, ainda, o princípio da economia processual.
IV- A extinção da ação não causa prejuízo ao apelante, pois preserva seu direito de ajuizar ação autônoma de execução, desde que atendidos os requisitos legais.
V- Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08391490720228140301 23271140, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
Por fim, não se aplica o inciso III e, portanto, desnecessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35.2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR AO EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO, DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05234417620168050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) Diante da inércia da parte autora que não requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença incólume. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811805-60.2025.8.15.2001
Dhiego Ramalho Furtado
Clap Entretenimento LTDA Scp Bloco Larga...
Advogado: Sarah Silverio Teixeira da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 09:59
Processo nº 0800706-09.2024.8.15.0941
Kelvya Almeida Clementino
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 17:40
Processo nº 0806208-41.2024.8.15.2003
Mario Cadena Bieda
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2024 15:23
Processo nº 0809190-97.2025.8.15.2001
Daniel Henrique Duarte Caldas
Loja do Mecanico LTDA
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 11:34
Processo nº 0800568-83.2021.8.15.0541
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Damiao Lima Costa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2021 16:51