TJPB - 0801115-89.2022.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801115-89.2022.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelos motivos expostos na exordial.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, Id.
Num. 114045718 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos verifico que as partes celebraram acordo nos seguintes termos: Destarte, em prestígio ao princípio da autonomia privada, estando o acordo firmado entre as partes, dentro dos ditames da legalidade, a sua homologação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno ambas as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais, considerando a ausência de disposição contratual neste sentido (art. 90, §2º, do CPC).
Assim, considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, ante a concessão de justiça gratuita à autora, inaplicável é o art. 90, §3º, do CPC¹.
Noutro norte, em sendo, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte ré para recolher a sua quota parte (50%) das custas processuais, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: A) PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; B) Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; C) Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
No que tange a eventual pleito de destaques dos honorários advocatícios, saliento, que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, ou por meio de declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001.
Logo, juntado(s) o(s) documento(s) supracitado(s) e existindo requerimento neste sentido, DEFIRO, desde já, os destaques almejados.
Existindo valores depositados em Juízo, referentes ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) judicial(is), com as cautelas de praxe.
Expedido(s) alvará(s), NOTIFIQUEM-SE as partes.
O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange aos termos do acordo.
Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART . 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE .
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART . 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal . sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas .- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).
Recurso de apelação não provido . (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02 .03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8 .16.0170 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Grifo nosso. -
31/05/2023 11:26
Baixa Definitiva
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31/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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31/05/2023 11:26
Cancelada a Distribuição
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12/05/2023 11:33
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/05/2023 11:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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